TJDFT - 0020744-85.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020744-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: ELIOMAR ALVES DA SILVA - CONSTRUTORA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 30926633).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06/07/2020 (decisão de id. 66948319).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 238648396). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 06/07/2020, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:01
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020744-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: ELIOMAR ALVES DA SILVA - CONSTRUTORA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 15:18:22.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:17
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 15:48
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2022 10:10
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:35
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2020 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
30/03/2020 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/12/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DA SILVA - CONSTRUTORA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:19
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DA SILVA - CONSTRUTORA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 03:06
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:28
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744602-26.2024.8.07.0001
Gabriel Alves Vieira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcella Rebeca da Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 21:42
Processo nº 0728786-67.2025.8.07.0001
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Eurleia Maria Correa do Nascimento
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:01
Processo nº 0722805-40.2024.8.07.0018
Antonia Ponte Mendes Carneiro Redmond
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 09:33
Processo nº 0710604-28.2024.8.07.0014
Danielle Araujo Lima
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:28
Processo nº 0702125-97.2025.8.07.0018
Dori Alves Junior
Distrito Federal
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 02:00