TJDFT - 0722244-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:17
Outras decisões
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13/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722244-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RITA DE CÁSSIA REZENDE SANTIAGO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora busca a declaração de nulidade de ato processual, qual seja, a sua citação, realizada por meio do AR 398756611JD, nos autos da ação de ressarcimento ao erário 0715015-05.2024.8.07.0018, em que figurou como parte ré, onde foi reconhecida sua revelia.
Alega que, apesar da citação ter sido enviada para o seu endereço residencial, a assinatura constante no AR diverge da sua identidade e que, portanto, teria sido assinada por terceira pessoa.
Afirma que apenas tomou conhecimento do respectivo processo após o seu trânsito em julgado.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, inclusive em sede de tutela de urgência, requereu a declaração de nulidade da citação realizada nos autos de nº 0715015-05.2024.8.07.001 e de todos os atos subsequentes à citação.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 221174382), com o seguinte fundamento: "A tutela provisória deve ser indeferida, tendo em vista que não há prova pré-constituída da alegada nulidade ou inexistência da citação no processo originário.
No caso, apenas após a realização de perícia, bem como a produção de outras provas, será possível apurar se, de fato, a autora não foi citada pessoalmente ou se não tomou ciência do processo por outros meios.
No caso, prevalece a presunção de legitimidade do ato processual, pois foi assinado por "Rita Santiago", o mesmo nome da autora.
Ademais, a autora não nega que o AR foi enviado ao seu endereço residencial.
O fato de não ter apresentado defesa no processo não significa que não houve citação.
A autora pode ter sido citado e não apresentado defesa.
A questão central não é a ausência de defesa, mas eventual vício na citação, que depende de dilação probatória." Citado, o DF contestou (ID 236164679).
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Argumenta que o AR foi enviado ao endereço da autora; que foram preenchidos o nome, identidade e assinatura da autora no AR; que o fato de constar o número do RG da autora indica que o funcionário dos Correios teve acesso ao documento e que a autora estava presente; que a autora adotaria procedimento para determinar que terceiras pessoas assinem as citações, em seu nome, para forjar nulidade; que há três ARs assinados por BARBARA LORETO, no processo administrativo.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e oitiva de testemunhas, quem sejam, pessoas que também assinaram nas correspondências e o agente dos correios (ID 239257081).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 239323160). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Ausentes questões processuais pendentes a serem analisadas.
A questão de fato controvertida na demanda, conforme art. 357, II, do CPC, consiste em apurar se a citação realizada no processo 0715015-05.2024.8.07.0018 foi válida, especificamente se a assinatura constante no AR 398756611JD é, de fato, da autora.
No caso em apreço, será aplicado o ônus da prova estático, na forma do art. 373 do CPC.
Fixada a premissa probatória, com o objetivo de solucionar o ponto controvertido, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e o DF, além da prova pericial, requereu a oitiva de testemunhas.
A produção de prova pericial grafotécnica requerida será analisada após a oitiva das testemunhas.
Caso as testemunhas confirmem que a autora estava presente no momento da entrega da correspondência, em especial o agente dos correios, será dispensável a perícia.
Por isso, o pedido de perícia será analisado após a audiência, com a oitiva das testemunhas.
O DF, por sua vez, afirma que a autora estava presente no recebimento do A.R. e que esta adota procedimento para determinar que terceiras pessoas assinem as citações, em seu nome, para forjar nulidade.
Pretende a produção de prova testemunhal para sanar a referida controvérsia.
DEFIRO a oitiva de testemunhas arroladas pelo réu, quais sejam, o agente dos Correios (Aurisneide de Souza Brito dos Santos, Matrícula 8.133.156-8), BARBARA LORETO e LENIR CARDOSO DE MOURA .
Essa prova visa esclarecer o alegado comportamento da autora de permitir que terceiros assinassem correspondências processuais, o que, se comprovado, pode afastar a nulidade da citação, nos termos já expostos na decisão que indeferiu o pedido liminar.
Designe-se audiência de instrução, para oitiva das testemunhas.
AO CJU: Intimem-se as partes. (Prazo: 30 dias para o DF e parte autora já inclusa a dobra legal).
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722244-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:54
Outras decisões
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12/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:07
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO - CPF: *94.***.*49-04 (REQUERENTE)
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11/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 18:29
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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