TJDFT - 0706026-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:34
Outras decisões
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26/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:22
Outras decisões
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23/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/06/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706026-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) RECONVINTE: MICAELY DE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EBER MARIA DE OLIVEIRA SILVA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:02
Outras decisões
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04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706026-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) RECONVINTE: MICAELY DE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EBER MARIA DE OLIVEIRA SILVA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por MICAELY DE OLIVEIRA E SILVA, representada por sua genitora e curadora, a Sra.
EBER MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a assegurar o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente vitalícia.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), bem houve o requerimento de gratuidade da justiça.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar o benefício de pensão por morte, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida pensão por morte integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se a gratuidade de justiça no sistema.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELY DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *30.***.*04-86 (RECONVINTE).
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20/05/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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