TJDFT - 0769612-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DE ALENCAR FIGUEIREDO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
TELEMARKETING.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$3.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Banco recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida se abstenha de efetuar ligações para o número de celular da recorrida e, condenar o requerido a pagar o valor de R$1.500,00 por dano moral.
Em suas razões, defende que a regularização e solução do objeto da demanda ocorreu antes do ajuizamento da demanda, que não há comprovação de ato ilícito e nem dano a ser indenizado.
Pede a reforma da sentença para seja julgado improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor atribuído ao dano moral, bem como das astreintes.
Não foram apresentadas contrarrazões, id 70136624. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id. 70136619. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Infere-se dos autos, que o número de telefone da recorrida foi alvo de insistentes ligações do recorrente para oferta de produtos e serviços, mesmo havendo o registro de ausência de interesse em tais contatos.
Acrescente-se que a recorrida registrou ocorrência no portal do RECLAME AQUI e no PROCON, mas as ligações não cessaram, e restou demonstrado que foram realizadas diversas ligações/mensagens para a parte Autora, em dias e horários distintos (ID's nº 206950946 - Pág. 1 a 206950946 - Pág. 5, e 216501008 - Pág. 1 a 216501008 - Pág. 5), o que, certamente, denota o potencial lesivo da tranquilidade da Autora, conforme consignado pela magistrada na sentença.
Apesar de esclarecer os fatos, a recorrente não obteve êxito em solucionar administrativamente a questão, impondo-lhe judicializar a questão de modo a fazer valer seus direitos. 5.
Com efeito, a reiteração de ligações telefônicas para o consumidor, de modo a causar-lhe constrangimento, assegura direito à indenização.
A efetivação reiterada de telefonemas para a recorrida, caracteriza constrangimento, notadamente quando a titular da linha utiliza esse meio para atendimento aos pacientes que acompanha.
Impõe-se ao recorrente o dever de indenizar a vítima, em face de sua responsabilidade que é objetiva.
Vale frisar que a recorrente efetuou diversos contatos com a empresa sem que tivesse o problema solucionado. 6.
Sobre o dano moral em tais hipóteses, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. 7. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 8.
A indenização por danos morais possui como finalidades, servir como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, além de prevenir quanto a futuros fatos semelhantes. 9.
Dessa forma, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor fixado na origem é suficiente para compensar o dano experimentado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que se confirma. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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