TJDFT - 0703705-71.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGO 165-A).
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
MULTA CORRETAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Em suas razões recursais, sustenta que agiu em legítima defesa de seus direitos, sem qualquer intenção maliciosa ou fraudulenta.
Pede a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. 2.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões, id 70138991. 3.
A controvérsia dos autos cinge-se à aplicabilidade de multa por litigância de má-fé. 4.
Na origem, o autor ajuizou a ação nº 0745473-79.2022.8.07.0016, perante o 2º Juizado Fazendário, com partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos da presente ação, ora em análise.
Naquela demanda, foi proferida sentença de improcedência (ID 148025695), tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Ao apresentar esta nova ação, a parte autora busca rediscutir a validade do auto de infração, que já foi objeto de análise de mérito.
Observa-se que a petição inicial desta demanda segue um modelo padronizado do escritório de advocacia que representa o recorrente, sempre fundamentado na alegação de ausência de notificação do autoinfracional para defesa prévia.
Esse argumento já foi analisado no processo acima mencionado e envolvia o mesmo ato infracional discutido na presente ação, configurando, assim, litispendência.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. 5.
No que tange à litigância de má fé, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo conforme a verdade.
O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé depende essencialmente de que o dolo seja devidamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. 6.
Da análise dos autos, nota-se que o autor propôs nova demanda após o julgamento de improcedência do pedido no primeiro processo.
Deste modo, conclui-se que o juiz a quo agiu corretamente ao aplicar a multa por litigância de má-fé do autor, tendo em vista a coisa julgada observada nos autos 0745473-79.2022.8.07.0016. 7.
Assim, estando configuradas a alteração da verdade dos fatos e a violação de norma expressa, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, a aplicação da multa por litigância de má-fé foi acertada. 8.Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de MARCIO BRANDINI LIMA - CPF: *02.***.*49-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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