TJDFT - 0702864-59.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LISIANE ROBERTO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702864-59.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: LISIANE ROBERTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por LISIANE ROBERTO DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Narrou a inicial (ID 156121932) a situação de superendividamento que se encontra a autora; explica que sua remuneração bruta é de R$ 7.993,96.
Alega que é cliente bancária do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, onde mantém sua conta salário e contraiu empréstimos tanto na modalidade RMC quanto empréstimo pessoal de mútuo bancário.
Afirma que possui 04 (quatro) empréstimos consignados, além de fatura de cartão de crédito, cujos valores são: empréstimo consignado de R$ 25.781,01, com saldo devedor de R$ 27.294,07 e parcelas mensais de R$ 367,56; empréstimo consignado de R$ 4.700,00, saldo devedor R$ 4.350,48, com parcelas de R$ 68,47; empréstimo consignado de R$ 50.579,57, saldo devedor R$ 45.677,17, parcelas mensais R$ 849,0; empréstimo consignado de R$ 2.530,77, saldo devedor R$ 2.159,19 e parcelas mensais de R$ 39,46; empréstimo pessoal/mútuo bancário de R$ 57.800,00, com saldo devedor de R$ 58.585,00, parcelas de R$ 1.554,24; cartão de crédito BRB R$ 1.238,99, totalizando dívida de total R$ 132.431.
Aduz que a soma das parcelas dos empréstimos consignados e do mútuo pessoal somam R$ 2.839,27 mensais.
Narra que houve confisco do salário integral, no mês de abril/23, para pagamento do débito em razão do empréstimo pessoal/mútuo, o qual não está submetido à reserva de margem consignável.
Sustenta que a medida adotada pela instituição financeira representa penhora, visto que operado o pagamento sem autorização da parte.
Aduz que recebe o salário por meio de conta poupança, de modo que ficou sem recursos financeiros para dar continuidade a seu tratamento médico, alimentação, aluguel, água, luz e demais despesas básicas.
Assenta que a cumulação de empréstimos consignados e de mútuo bancário pela mesma instituição financeira revelam o descompromisso e descaso do BRB em face do crédito responsável, exigindo do consumidor vantagem excessivamente onerosa, ao ponto de confiscar integralmente o salário.
Reconhece que o mutuário não deve assumir compromisso financeiro que exceda sua capacidade de pagamento, porém, tal medida foi necessária para garantir a adimplência dos empréstimos anteriores que, noutro giro, implica em capitalização da dívida, sendo impossível supor que tal medida pudesse comprometer o próprio sustento da parte, retendo-se integralmente o salário percebido.
Por outro lado, as instituições financeiras devem adotar a posição de não estimular dos clientes o endividamento imprudente.
Tece comentários sobre o direito almejado, cita legislação e jurisprudência.
Em tutela de urgência, pede a devolução do salário da autora, referente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 5.754,81 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e DO DIREITO oitenta e um centavos), com a dedução no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) do empréstimo pessoal; abstenha-se o réu do confisco integral dos salários futuros que excedam a reserva de margem consignável, permitindo-se o desconto no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) do empréstimo pessoal, até a efetiva aprovação do plano de pagamento.
No mérito, pede a designação de audiência para o acordo de repactuação e, não havendo consenso, seja julgado procedente o pedido, determinando-se o recebimento compulsório da dívida, nos termos expostos no plano de pagamento a fim de se adequar ao limite da reserva de margem consignável que, considerando o salário bruto deduzidos os descontos compulsórios, revelam uma margem consignável de 30%, no limite de R$ 2.139,46 (dois mil cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
Determinou-se a emenda da inicial, na forma da decisão de ID. 156197922.
Emenda de ID. 157289672 e anexo.
Nova determinação de emenda à inicial (ID. 157637925).
Petição juntada pela postulante no ID. 160064594.
Recebida a emenda à inicial, tutela de urgência indeferida, mas acolhido o pedido de gratuidade de justiça (ID 160407178).
Acordo de repactuação não realizado (ID. 167207332).
O requerido ofertou contestação no ID. 167527379).
Alegou, em suma: ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor; situação de endividamento ativo consciente não sendo possível a repactuação das operações por via judicial – precedentes do STJ; inclusão, nos cálculos e na tentativa de repactuação, de dívidas excluídas, expressamente, pelo Decreto nº 11.150/2022; força obrigatória dos contratos e liberdade de contratar; respeito à margem legal na concessão dos créditos consignados.
E plano de pagamento não atende aos requisitos do §4º, do Art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimado, a autora não se manifestou (ID. 170860951).
Oportunizada a indicação de outras provas, as partes declinaram.
Os autos vieram conclusos para sentença.
O feito foi baixado em diligência, na forma da decisão de ID. 179144987, para que a autora juntasse aos autos os instrumentos de contrato de empréstimo na íntegra, de forma que se possa verificar a data de contratação, porquanto as disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III. (Acórdão 1779279, 07411870620228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A postulante se manteve inerte.
Relatei.
Decido.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade ou não da repactuação das dívidas contraída pela autora nos termos da Lei 14.181/2021. É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Consoante art. 54-A do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Conclui-se que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial e que por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e, em seu art. 3º, definiu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/7/2022.
Analisando atentamente os autos, verifico que a autora não jus a repactuação das dívidas.
Primeiro, porque não juntou aos autos os instrumentos contratuais na íntegra a fim de se verificar a data exata em que foram realizados ou se aplicam-se as excludentes previstas no art. 104-A, §1º, do CDC.
Segundo, porque os contracheques juntados pela autora indicam remuneração líquida, após os descontos de empréstimo e outras verbas, de R$ 5.754,81 (março/23), R$ 4.589,56 (janeiro/23) e R$ 5.754,81 (fevereiro/23) (ID. 156121983, ID. 156121940 e ID. 156121938).
Nesse passo, a disponibilidade financeira da autora representa valor incompatível com o padrão de quem deva ser contemplado pelas benesses da Lei nº 14.181/2021, em muito superior ao delimitado no Decreto nº 11.150/2022 .
Assim, não se vislumbra verdadeiramente a adequação do postulante no conceito de consumidor superendividado, o que constitui falta de requisito específico para a instauração e procedência do procedimento.
Terceiro, não vejo como afastar as disposições contratualmente acordadas pois, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Em uma interpretação sistemática da alteração promovida pela lei 14.181/2021 no CDC, é preciso considerar, para além da leitura isolada do art. 104-A/CDC, as disposições substanciais sobre a matéria prevista no art. 54-A/CDC e seguintes.
Nesse sentido, é possível extrair também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do princípio do pacta suns servanda e da legítima confiança.
Nessa toada, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS ORIUNDOS DE ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NATUREZA DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
TEMA 1.085.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não existe ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença recorrida, contrastando-os com os nela motivados, ainda que reproduzindo os argumentos declinados na petição inicial, o que possibilita, inclusive, o pleno exercício do contraditório. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
O presente recurso aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do "superendividamento", que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Esta lei acarretou na modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como ao Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 3.1.
Para efeitos da novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). 4.
Na situação em exame, a despeito da situação econômica do consumidor, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados. 5.
Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário (rotativo do cartão de crédito), porquanto traduz ato de manifestação de sua vontade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626319, 07095416320228070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRIFEI.
Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, tenho que a consumidora que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, a autora fez empréstimos excessivos, usou aleatoriamente o cartão de crédito, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Por fim, ainda anoto que se aplica ao caso em apreço a tese firmada pelo STJ no tema n. 1085, ou seja, São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Logo, diante da imperatividade da decisão acima transcrita, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da autora.
Em síntese, não há como se proceder à repactuação da dívida com base na alegação de superendividamento, consoante regras previstas na Lei n. 14.181/2021, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LISIANE ROBERTO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:50
Outras decisões
-
17/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LISIANE ROBERTO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702864-59.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISIANE ROBERTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 167527379. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/08/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/08/2023 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a LISIANE ROBERTO DA SILVA - CPF: *07.***.*22-72 (AUTOR).
-
30/05/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/05/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
02/05/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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