TJDFT - 0706416-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sendo metade para cada uma, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da autora THEREZA, em face da gratuidade da justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:33
Indeferido o pedido de THEREZA DE JESUS SIMOES DE SOUZA - CPF: *94.***.*72-20 (AUTOR), LUCIA E ALVES SOUZA - CPF: *43.***.*13-33 (AUTOR)
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04/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706416-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA DE JESUS SIMOES DE SOUZA, LUCIA E ALVES SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THEREZA DE JESUS SIMOES DE SOUZA e LUCIA E ALVES SOUZA em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alegam as autoras que compraram passagens aéreas da ré, com destino à Recife, com ida no dia 26 de fevereiro e retorno em 03 de março, todavia, o bilhete foi emitido com a data errada, com ida em 26 de março e retorno em 03 de abril, fazendo com que as autoras tivessem que adquirir novas passagens para viajarem na data programada.
Imputam responsabilidade à parte ré, aduzindo que não receberam qualquer e-mail de confirmação no ato da compra e que o e-mail só foi recebido dias depois após entrarem em contato com a ré.
Portanto, requerem que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao dobro dos valores dispendidos, por danos pelo desvio produtivo das autoras e por danos morais.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora Thereza e indeferidos à Lucia.
Citada, a parte ré apresentou defesa (id. 235701350), na qual aponta a falta de interesse processual, em razão de não ter intentado sua demanda na esfera administrativa.
No mérito, alega ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva da parte autora, pois as passagens foram adquiridas diretamente através do site da parte ré, não tendo havido falha sistêmica ou erro operacional.
Além do que, aduz que o e-mail de confirmação das passagens compradas foi enviado na data da aquisição dos bilhetes aéreos.
Ainda, noticia que 6 dias após a compra dos bilhetes, as autoras requereram a alteração da data e lhes foi informada a regra tarifária para remarcação ou cancelamento das passagens, o que não foi aceito pelas autoras.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 236179572), as autoras reiteraram os termos da inicial.
Intimados a indicarem outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 236634615 e 237450472).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
A parte ré alega que há carência de ação, por não terem as autoras buscado solução extrajudicial.
Entretanto, inexistindo previsão na legislação que condicione o direito de ação ao prévio requerimento extrajudicial, nos casos de indenização por danos materiais ou morais, não há que se falar em carência de ação em virtude de as autoras não terem buscado a reparação extrajudicialmente.
Portanto, rejeito a preliminar e DECLARO SANEADO o processo.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se a seleção equivocada das datas das passagens aéreas se deu por culpa da parte ré ou por culpa das autoras.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois apesar da possibilidade de aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos, para que seja determinada a inversão do ônus da prova não é suficiente a mera condição de consumidor, sendo necessária também a dificuldade na realização da instrução probatória, não alcançando os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso.
No caso dos autos a pretensão das autoras em ver invertido o ônus probatório constituiria prova diabólica, de fato negativo, já que a ré teria que provar que não houve erro sistêmico, o que não se admite.
Dessa forma, a distribuição do ônus da prova se dará conforme o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabem às parte autoras comprovarem que as passagens foram adquiridas para as datas pretendidas, como alegam.
Tendo em vista que quando as partes foram intimadas quanto ao interesse de produzir provas ainda não havia sido fixadas as questões pendentes de comprovação, intimem-se novamente as partes para manifestarem seu interesse em produzir provas em relação exclusivamente quanto ao ponto controvertido da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIA E ALVES SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THEREZA DE JESUS SIMOES DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:37
Outras decisões
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09/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA E ALVES SOUZA - CPF: *43.***.*13-33 (AUTOR).
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28/03/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a THEREZA DE JESUS SIMOES DE SOUZA - CPF: *94.***.*72-20 (AUTOR).
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28/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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