TJDFT - 0704515-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO MAGNONE OTTONI em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704515-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032331-53.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO MAGNONE OTTONI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (contracheque ID 239233304).
Anote-se.
Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:19:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA RIBEIRO MAGNONE OTTONI - CPF: *26.***.*48-87 (EXEQUENTE).
-
21/06/2025 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704515-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO MAGNONE OTTONI EXECUTADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO MAGNONE OTTONI, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos (contracheque atualizado e/ou cópia da última declaração de IR), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
II - Deverá, ainda, juntar comprovante de residência atualizado.
III - Por fim, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração e contrato de honorários assinados fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura IV - Após, retornem os autos conclusos para eventual suspensão do feito com fulcro na ação de n. 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Retifique-se o polo passivo para que passe a constar o DISTRITO FEDERAL e seu representante.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 23:08:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705433-44.2025.8.07.0018
Antonio Dimas da Costa Junior
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:52
Processo nº 0708938-37.2025.8.07.0020
Pedro Yan Ornelas de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 16:05
Processo nº 0798967-82.2024.8.07.0016
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Viviane Fernandes Balbinot Lo Monaco
Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 10:20
Processo nº 0710552-07.2020.8.07.0003
Rosane Martins de Azevedo
Fabiana Nogueira de Azevedo
Advogado: Marcos Augusto de Carvalho Quaresma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 18:26
Processo nº 0798967-82.2024.8.07.0016
Viviane Fernandes Balbinot Lo Monaco
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Vinicius Rodrigues Pina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:22