TJDFT - 0704822-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/08/2025 03:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANAMARIA BARROS DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704822-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: A.
B.
D.
M., REGINA DE SOUZA BARROS DENUNCIADO A LIDE: COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por A.
B. de M. (devidamente representada pela sua genitora), no dia 02/05/2025, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que é aluna matriculada no Colégio Militar Dom Pedro II, e que sofre reiteradas agressões de natureza psicológica, moral e verbal por colegas de escola, tanto presencialmente quanto por mensagens online, as quais criaram um ambiente extremamente hostil e prejudicial à saúde emocional da interessante.
Frisa que apesar das denúncias feitas pela sua mãe à administração da escola desde o mês de novembro de 2024, nenhuma medida eficaz foi tomada para garantir a segurança e o bem-estar da demandante, o qual, nos dias atuais, apresenta sinais de fobia escolar, isolamento social, problemas de alimentação e perda de interesse pelos estudos.
Pondera que o Colégio Militar Dom Pedro II negou a transferência da estudante para outra unidade, alegando que o encerramento do ano letivo impossibilitava mudanças e que a única alternativa seria uma permuta de vagas, a qual não há disponibilidade.
Aponta que a disseminação de informações sobre o estado emocional da requerente, inclusive por monitores, contribuiu para o aumento do seu sofrimento, tornando-se uma fonte de grande abalo psicológico.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido de que o Poder Judiciário Distrital determine que o Colégio Militar Dom Pedro II diligencie a transferência da aluna A.
B. de M. para a unidade da referida instituição de ensino situada na Asa Sul de Brasília/DF.
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a confirmação da medida antecipatória; bem como (iii) a condenação da Fazenda Pública Distrital ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 07/05/2025. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir na apreciação do pedido antecipatório, faz-se necessário sanear algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Da pretensão de concessão da Gratuidade Judiciária A requerente formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do CPC.
Além disso, o STJ sedimentou jurisprudência no sentido de que a representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, §3º, do CPC, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais (3ª T., REsp 2.055.363/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/6/2023, Informativo n.º 781).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível visualizar a plausibilidade jurídica do pedido antecipatório apresentado pela autora, porquanto a questão da transferência de A.
B. de M. para outra unidade do Colégio Militar Dom Pedro II concerne, em certa medida, em questão que perpassa por certa discricionariedade dos seus respectivos administradores, já que outras nuances gerenciais são levadas em conta para a efetivação de tal medida, bem como porque, à vista de regras de experiencia (art. 375, do CPC), é crível afirmar que a instituição de ensino pode se valer de medidas para mitigar o cenário apontado pela autora.
Como cediço, o controle judicial dos atos administrativos não pode ir ao extremo de admitir que o Julgador se substitua ao administrador, perquirindo critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.
Como bem leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, “(...) a exacerbação ilegítima desse tipo de controle reflete ofensa ao princípio republicano da separação de Poderes, cujo axioma fundamental é o do equilíbrio entre eles ou, como o denominam os constitucionalistas em geral, o princípio dos freios e contrapesos (checks and balances)” (Manual de Direito Administrativo, p. 109 e 111, 2021).
Nesse contexto, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve realizar ajustes no cadastramento do feito, quais sejam (i) o ajuste da parte requerida, na esteira do petitório de id. n.º 234929365; e (ii) a imposição do sigilo processual, conforme consignado pelo Juízo no pronunciamento de id. n.º 234691211.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias úteis, intervir no feito na qualidade de custus iuris (art. 5º da Lei n.º 7.853/1989, c./c. art. 178 do CPC/15).
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. D. M. - CPF: *87.***.*85-04 (RECONVINTE).
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07/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:03
Outras decisões
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06/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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