TJDFT - 0705236-18.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 06/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:14
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:03
Outras decisões
-
27/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA RECONVINTE: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA RECONVINDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA RECONVINTE: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA RECONVINDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:22
Outras decisões
-
07/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 07:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:58
Outras decisões
-
10/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:37
Indeferido o pedido de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA - CPF: *70.***.*54-72 (REQUERIDO)
-
01/09/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerida as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, à vista da sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022, verifica-se que teve rendimentos superiores a cem mil reais.
Além disso, é proprietária de um imóvel e um veículo.
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, utilizando-se do parâmetro da Defensoria Pública do DF, fixada na Resolução de n. 140/2015, o autor não é considerado hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, referente à RECONVENÇÃO sob pena de não processamento.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA ROLLEMBERG LACERDA - CPF: *70.***.*54-72 (REQUERIDO).
-
27/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:49
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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