TJDFT - 0703218-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 19:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEX RAMOS DE SOUZA CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:30
Denegada a Segurança a ALEX RAMOS DE SOUZA CAMPOS - CNPJ: 14.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703218-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX RAMOS DE SOUZA CAMPOS IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Alex Ramos de Souza Campos, no dia 31/03/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Principia esclarecendo que é contribuinte de direito do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Alega que “recolhe, na forma do que determina a Constituição Federal, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS.
Também recolhe o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Nesse sentido, efetua tais recolhimentos na forma prevista pela legislação, que vem sendo afrontada pela Autoridade Coatora.
Como de conhecimento, o ICMS incide sobre a atividade de mercância, na circulação de bens e produtos, e alguns serviços, e não deveria incidir sobre tributos, a menos que a legislação determine tal obrigação.
In casu, por força da Autoridade Coatora, a Impetrante tem recolhido os valores de ICMS sobre montantes correspondentes ao valor do PIS e da COFINS, o que não é permitido pela legislação de regência.
Tal situação viola os artigos 12 e 13 da Lei Kandir, bem como viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Além disso, viola o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.
Assim sendo, a Impetrante vem a presença de Vossa Excelência demonstrar o seu direito líquido e certo, que está sendo violado pela autoridade coatora Impetrada, nos termos que se seguem.” (sic) (id. n.º 231026307, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer “a concessão, em caráter liminar, inaudita altera parte, do direito da parte Impetrante de não incluir os valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, sob pena de violação dos artigos 12, incisos I, II, III e IV, 13, inciso I, §1º, I, II, alínea “a” e “b” e §2º da Lei Kandir, bem como resta violado o artigo 110, do Código Tributário Nacional e os artigos 145, §1º, e 155, inciso II, da Constituição Federal (...)” (sic) (id. n.º 231026307, p. 15).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências pertinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 11/05/2025, às 23h29min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando-se a causa de pedir e os documentos que acompanham a exordial, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem precedentes no sentido de que a Fazenda Pública pode incluir os valores pagos à União a título de contribuições para o PIS e o COFINS na composição da base de cálculo do ICMS.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DO IPI.
RESSALVA EXPRESSA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2.
A omissão referida pelo art. 1.022 do CPC diz respeito ao tema que deveria ter sido decidido e não o foi, não se relacionando, necessariamente, com os argumentos, dispositivos e julgados elencados pela parte - os quais podem ser rejeitados implicitamente, ante a desnecessidade de manifestação específica.
Por sua vez, o vício da obscuridade decorre da falta de clareza e de precisão do julgado, hábil a impedir a compreensão do decidido. 3.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida pela via adequada, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria. 4.
Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Processo n.º 0708543-90.2021.8.07.0018, Acórdão n.º 1677913, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST).
SIMILITUDE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. 2.
Não se aplica à hipótese destes autos, o Tema 69 da repercussão geral, cuja tese definida por esta Suprema Corte foi no sentido de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Tem-se aqui a hipótese inversa: a parte postula a exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos valores pagos a título de PIS e COFINS? (STF, RE 1407935 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 13/02/2023, Publicação: 17/02/2023). 3. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ. 4.
O ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio.
A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, como ocorre na hipótese em exame. (...) O ICMS e o ICSM/ST são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entendê-los de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização? (REsp 1.454.184/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09.06.2016). 5.
Por esta razão, também não deve prosperar a tese recursal no sentido de que o PIS e a COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS-ST. 6.
Em conclusão, não há direito líquido e certo capaz de amparar a concessão da segurança pretendida pelas impetrantes, impondo-se a reforma parcial da r. sentença. 7.
Recurso de apelação das impetrantes conhecido e não provido.
Remessa necessária e recurso do Distrito Federal conhecidos e providos (TJDFT, 7ª Turma Cível, Processo n.º 0707986-69.2022.8.07.0018, Acórdão n.º 1700826, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 10/05/2023) Como cediço, o CPC prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
De acordo com os precedentes acima mencionados, o TJDFT vem construindo uma jurisprudência no sentido de que a inclusão, pelo Distrito Federal, dos valores pagos à União pelos contribuintes a título de contribuições para o PIS e para a COFINS, na composição da base de cálculo do ICMS, é medida lícita, na medida em que consiste mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Ademais, é importante frisar a distinção feita pelo TJDFT entre os casos similares ao feito sob julgamento, e os casos sujeitos à incidência do Tema n.º 69 da repercussão geral das questões constitucionais.
De acordo com a Corte de Justiça Distrital, a tese segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS (a qual é amplamente adotada pelos Tribunais Superiores [i]) não pode ser aplicada ao presente caso.
Logo, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias úteis, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [i] STF, Pleno, RE 574706/PR – Tema n.º 69 RG, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/03/2017, Informativo n.º 857; STJ, 1ª T., REsp 1.100.739/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/02/2018, Informativo n.º 618. -
13/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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