TJDFT - 0716387-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716387-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE FERREIRA DE MELO COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: DARLENE FERREIRA DE MELO COSTA e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a decisão com anexo ID 246992097, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores bloqueados no ID nº 246992097, em favor do exequente, expedindo-se alvará Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:47
Outras decisões
-
05/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716387-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLENE FERREIRA DE MELO COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:27
Outras decisões
-
30/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DARLENE FERREIRA DE MELO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716387-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLENE FERREIRA DE MELO COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Brasília/Congonhas, com partida agendada para o dia 23/10/2024 e retorno no dia 24/10/2024.
No retorno, houve sucessivos atrasos no voo, inicialmente marcado para as 20h50, postergado para as 21h00 e, em seguida, para as 22h30, sob a justificativa de ausência de tripulação.
Por volta das 23h00, já dentro da aeronave, o comandante anunciou que a torre de controle não havia autorizado a decolagem, resultando no cancelamento do voo.
Sem qualquer suporte por parte da requerida, a autora permaneceu por 3 horas em uma fila, aguardando atendimento até aproximadamente 02h00 da manhã do dia 25/10/2024.
O voo foi remarcado para as 06h10 da manhã do dia 25/10/2024, obrigando a autora a deslocar-se para o Aeroporto de Guarulhos.
Durante todo esse período de mais de 9 horas de atraso, a autora ficou sem qualquer assistência básica, sem acesso a um hotel para repousar, sem alimentação e sem qualquer suporte.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que o atraso em questão decorreu de impedimentos operacionais relacionados à infraestrutura aeroportuária, de modo que a requerida não pode ser responsabilizada.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Encontra-se incontroverso nos autos - porque narrados pela autora e confirmado pela empresa ré - o fato relevante à solução da questão jurídica subjacente, qual seja, o cancelamento do voo adquirido inicialmente pela autora.
No caso em tela, a alegação da empresa ré, de que a alteração do voo contratado ocorreu em razão de fatores alheios à sua vontade não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, pois a simples alegação de congestionamento de aeronaves em suas dependências/ controle do intenso fluxo de aeronaves no local não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta responsabilizar-se pelos danos causados aos consumidores.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de comprovar que prestou assistência material à autora, deixando de cumprir com a Resolução n. 141 da ANAC em seu art. 14, a qual estabelece que nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo o transportador deverá assegurar ao passageiro o direito a receber assistência material, a qual consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera.
In verbis: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Em relação aos danos morais, entendo que a mencionada falha na prestação do serviço ultrapassou o escopo do mero aborrecimento, causando à consumidora transtornos e abalos que vão além daqueles já esperados quando ocorrem cancelamento ou adiamento de voos, pois, na hipótese em análise, com o cancelamento do voo foi necessário empreender viagem terrestre para outro aeroporto a qual não havia planejado, tudo isso aliado a ausência de assistência material, razão por que entendo razoável fixar a indenização de tais danos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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