TJDFT - 0730012-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730012-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLINIO MARIA CARNEIRO EXECUTADO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: PLINIO MARIA CARNEIRO e como devedor EXECUTADO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 247177413, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 247172720, em favor do exequente (id 244081307).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 08:57
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:56
Outras decisões
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28/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de PLINIO MARIA CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730012-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO MARIA CARNEIRO REQUERIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A forma de devolução de valores, em caso de procedência do pedido, não se trata de matéria afeta as preliminares, cujo rol está previsto no art.337 do CPC, podendo ser objeto de acordo entre as partes em eventual fase de execução.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 04/12/2023 firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a ré (contrato A-MY DREAM – 000008), consistente em serviço de uso compartilhado de unidade imobiliária hoteleira via programa de pontos, que efetuou, até o momento, o pagamento total de R$ 15.676,72, que em agosto de 2024 solicitou o cancelamento do contrato, que lhe foi repassada a informação de que a multa rescisória totalizaria R$ 11.980,70, que questionou os cálculos, mas não obteve resposta satisfatória, que a multa rescisória cabível é de 10% do valor do contrato, que dá R$ 6.052,03, somada a 10% do valor total já pago, sendo R$ 1.567,67, cujo resultado é a quantia de R$ 7.619,70, valor menor do que aquele informado, e considerando a aplicação da multa devida a ré deveria lhe restituir a quantia de R$ 8.057,02.
Assim, pugna pela rescisão do contrato, declarar a abusividade da multa cobrada, e a restituição da quantia de R$ 8.057,02.
A ré alega, em síntese, que os termos do contrato são válidos e regulares, que o autor foi informado das condições de utilização e de cancelamento, que não cabe a devolução integral de valores pagos, que inexiste abusividade na multa aplicada, que deve incidir as cláusulas contratuais, permitindo a retenção de 10% do valor do contrato, além de 10% dos valores pagos.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A princípio deve-se esclarecer que, em que pese as alegações da ré em contestação, o pleito autoral não visa a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos.
A parte autora pugna pela rescisão e a restituição de valores, após descontado a multa contratualmente prevista, de 10% do valor total do contrato somada a 10% do valor total já pago, trazendo aos autos os cálculos demonstrativos do valor que indica como sendo o devido a título de multa rescisória.
A ré,
por outro lado, limita-se a alegações genéricas, não impugnando especificamente os valores indicados pelo autor como sendo aqueles devidos a título de multa rescisória e o saldo remanescente a ser restituído.
Da detida análise do caso verifica-se que sequer há controvérsia real acerca do cabimento, ou não, de multa, uma vez que o autor reconhece a sua incidência e a ré, por sua vez, requer expressamente a aplicação da multa já indicada pelo autor (de 10% do valor total do contrato somada a 10% do valor total já pago).
A real controvérsia, portanto, reside no valor da multa cobrada, o que influencia no saldo a ser restituído.
O autor, conforme já explicado, apresenta as quantias que entende serem devidas, ao passo que a ré nada junta aos autos no sentido de apresentar qual seria o valor devido a título de multa rescisória e qual seria o real valor devido a título de saldo remanescente a ser restituído, não se desincumbindo, portanto, de ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, entendo que os valores indicados pelo autor estão de acordo com os termos contratuais estabelecidos entre as partes, sendo o caso de procedência do pleito de rescisão contratual, declaração de abusividade da quantia cobrada a título de multa e a restituição pela ré da quantia de R$ 8.057,02, corrigida desde a solicitação inicial de cancelamento (07/08/2024).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a abusividade da multa rescisória aplicada pela ré e RESCINDIR O CONTRATO entre as partes, com incidência da multa indicada pelo requerente (R$ 7.619,70); e 2) CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 8.057,02, a qual deve ser atualizada monetariamente desde 07/08/2024, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:24
Juntada de intimação
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04/04/2025 17:14
Juntada de intimação
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03/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 21:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:32
Outras decisões
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03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:48
Outras decisões
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31/03/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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