TJDFT - 0731317-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 13:49 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 03:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ROBERTO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:42 Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ROBERTO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:56 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 14:28 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731317-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO DE ARAUJO ROBERTO REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA LETICIA OLIVEIRA FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
 
 Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 232237686).
 
 A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
 
 Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            28/04/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:42 Extinto o processo por ser a ação intransmissível 
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                                            28/04/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 17:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            09/04/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:51 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 20:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 20:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 20:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 12:00 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 12:00 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            02/04/2025 21:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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