TJDFT - 0736778-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736778-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736778-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a imediata realização de tratamento com quimioterapia e radioterapia, essencial à sua saúde e vida.
Da Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora, e em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Da Tutela de Urgência Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito reside no direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional correlata.
A urgência e a necessidade do tratamento postulado (quimioterapia e radioterapia) são corroboradas pelos documentos médicos anexados aos autos, que atestam a gravidade do quadro clínico do autor, portador de carcinoma espinocelular moderadamente diferenciado no esôfago (CID C15).
Conforme o relatório médico do Dr.
Bruno José de Queiroz Sarmento (CRM/DF 11674), o tratamento foi prescrito em caráter de urgência, devendo ter sido iniciado há mais de 20 dias, com risco de morte em caso de não início imediato.
A classificação de risco "vermelho", emitida por profissional de saúde da rede pública, e a posterior classificação como "muito urgente" após a internação reforçam a extrema necessidade de intervenção terapêutica imediata.
O perigo de dano é manifesto.
A natureza da patologia oncológica, especialmente em um quadro de risco elevado Classificação de Risco Vermelho - Prioridade Zero, impõe a imediata instituição do tratamento de quimioterapia e radioterapia.
A demora na realização dos procedimentos terapêuticos poderá acarretar consequências gravíssimas para o autor, incluindo o agravamento irreversível da doença, a progressão para estágios mais avançados com menor chance de cura, o aumento do sofrimento físico e psíquico e, em última instância, o risco de morte.
A alegação de inclusão em fila de espera desde 27 de março de 2025, com estimativa de prazos longos para o tratamento, demonstra a omissão do poder público e o risco iminente a que está submetido FRANCISCO JOSE DA SILVA.
No que concerne ao prazo para cumprimento da presente decisão, a Recomendação nº 146 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
Considerando a urgência extrema atestada pela classificação de risco e a necessidade imediata do tratamento para evitar danos irreparáveis à saúde do autor, reputo razoável e suficiente o prazo de 10 (dez) dias para que o Distrito Federal providencie o início do tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Advirto o Distrito Federal que o descumprimento desta ordem judicial poderá acarretar as medidas legais cabíveis para garantir a efetividade da tutela, incluindo, mas não se limitando ao sequestro de verbas públicas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos fundamentos acima aduzidos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie o imediato início do tratamento de quimioterapia e radioterapia prescrito para FRANCISCO JOSE DA SILVA, arcando com todos os custos necessários, em unidade de saúde da rede pública ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade, em unidade da rede privada, às expensas do requerido.
Intime-se com urgência, o Núcleo de Conciliação de Demandas da Saúde (NCONCILIA) e a Central de Regulação, Acesso e Internação em Oncologia (CERAC), para ciência e efetivo cumprimento da presente decisão judicial, na forma e no prazo estabelecidos.
Determino, ainda, a intimação pessoal do Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão judicial.
Inclua-se e intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para ciência e manifestação oportuna.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dada a urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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