TJDFT - 0715998-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 15:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            16/07/2025 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 13:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2025 02:57 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715998-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
 
 Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:45:58.
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                                            24/06/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 17:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/06/2025 11:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/06/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 03:09 Publicado Sentença em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715998-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida LAGOA QUENTE HJR.
 
 Alega que a sentença é contraditória e omissa ao não aplicar corretamente a Lei nº 13.786/2018 (Lei dos Distratos), em especial o artigo 67-A, §5º, que permite retenção de até 50% dos valores pagos quando o empreendimento está sujeito ao regime de afetação.
 
 Sustenta que houve comprovação nos autos de que o imóvel estava sujeito ao regime de afetação, o que justificaria a retenção máxima legal prevista, e que essa condição foi ignorada pelo julgador.
 
 Afirma que houve omissão quanto à possibilidade de retenção da taxa de fruição, pois o autor utilizou o imóvel em três ocasiões ao longo de três anos, e o contrato previa retenção de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel pela fruição.
 
 Calcula o total da taxa de fruição em R$ 779,85 e argumentam que essa quantia deveria ser compensada no valor a ser devolvido.
 
 Sustenta que houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, os quais, segundo eles, devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação, pois a mora seria inexistente até a rescisão definitiva do contrato, que se deu por culpa do comprador. É o relato do necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 Entendo que a embargante tem razão parcial em seus argumentos, sobretudo no que tange à contagem dos juros de mora.
 
 Quanto ao percentual de 50%, porém, não se pode ignorar que o referido número é apenas uma referência pois a Lei 13.786/18 é clara ao estabelecer que a penalidade pode ser estabelecida até o limite de 50% da quantia paga.
 
 Ou seja, 50% não é a regra, de modo que existe margem para negociação.
 
 No caso em exame, porém, por se tratar de cláusula de adesão, nada impede seja analisada eventual abuso na fixação do percentual, exatamente o que aconteceu no caso em exame.
 
 No que tange a referida taxa de fruição, o pleito da ré deveria ter sido solicitado em sede de pedido contraposto, o que não foi feito, de modo que não há que se falar no caso em exame em fixação da referida penalidade.
 
 De outra sorte, tenho que a contagem dos juros a partir da citação de fato penalizaria a Empresa ré, pois o distrato se deu por manifestação de vontade do autor.
 
 Tenho, pois, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95, que os juros devem correr tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
 
 Face o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para estabelecer que os juros da condenação devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, mantendo na íntegra os demais termos da sentença proferida.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Sentença registrada no PJe.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            06/06/2025 10:39 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 10:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/06/2025 12:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            04/06/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 05:54 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/05/2025 10:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/05/2025 03:03 Publicado Sentença em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            16/05/2025 20:22 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 20:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/05/2025 10:00 Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 13:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            30/04/2025 09:55 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/04/2025 16:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/04/2025 17:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/04/2025 17:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/04/2025 17:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/04/2025 17:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2025 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2025 02:41 Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 02:57 Publicado Certidão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 19:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/02/2025 19:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            18/02/2025 19:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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