TJDFT - 0715998-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715998-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:45:58. -
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715998-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida LAGOA QUENTE HJR.
Alega que a sentença é contraditória e omissa ao não aplicar corretamente a Lei nº 13.786/2018 (Lei dos Distratos), em especial o artigo 67-A, §5º, que permite retenção de até 50% dos valores pagos quando o empreendimento está sujeito ao regime de afetação.
Sustenta que houve comprovação nos autos de que o imóvel estava sujeito ao regime de afetação, o que justificaria a retenção máxima legal prevista, e que essa condição foi ignorada pelo julgador.
Afirma que houve omissão quanto à possibilidade de retenção da taxa de fruição, pois o autor utilizou o imóvel em três ocasiões ao longo de três anos, e o contrato previa retenção de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel pela fruição.
Calcula o total da taxa de fruição em R$ 779,85 e argumentam que essa quantia deveria ser compensada no valor a ser devolvido.
Sustenta que houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, os quais, segundo eles, devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação, pois a mora seria inexistente até a rescisão definitiva do contrato, que se deu por culpa do comprador. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Entendo que a embargante tem razão parcial em seus argumentos, sobretudo no que tange à contagem dos juros de mora.
Quanto ao percentual de 50%, porém, não se pode ignorar que o referido número é apenas uma referência pois a Lei 13.786/18 é clara ao estabelecer que a penalidade pode ser estabelecida até o limite de 50% da quantia paga.
Ou seja, 50% não é a regra, de modo que existe margem para negociação.
No caso em exame, porém, por se tratar de cláusula de adesão, nada impede seja analisada eventual abuso na fixação do percentual, exatamente o que aconteceu no caso em exame.
No que tange a referida taxa de fruição, o pleito da ré deveria ter sido solicitado em sede de pedido contraposto, o que não foi feito, de modo que não há que se falar no caso em exame em fixação da referida penalidade.
De outra sorte, tenho que a contagem dos juros a partir da citação de fato penalizaria a Empresa ré, pois o distrato se deu por manifestação de vontade do autor.
Tenho, pois, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95, que os juros devem correr tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Face o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para estabelecer que os juros da condenação devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, mantendo na íntegra os demais termos da sentença proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO DE PAIVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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