TJDFT - 0705164-47.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0705164-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA (ID 233200074).
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 233435475). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência.
Assim, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Ademais, conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 233435475, o mero descumprimento da ordem judicial de afastamento constitui violação grave, sendo passível de reprovação independentemente de manifestação expressa da vítima.
Diante do histórico de violência e da situação de vulnerabilidade, presume-se o perigo, motivo pelo qual a legislação confere especial relevância à palavra da ofendida.
Mesmo estando sob monitoramento eletrônico, o acusado violou as condições da medida cautelar, demonstrando de forma clara sua incapacidade de cumprir determinações alternativas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Importa destacar que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (RHC 108088, Relator: Min.
FELIX FISCHER, quinta turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/06/2019).
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento no feito principal.
Após as intimações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
25/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:50
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA - CPF: *45.***.*21-20 (REQUERENTE)
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25/04/2025 08:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/04/2025 08:50
Mantida a prisão preventida
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23/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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