TJDFT - 0700447-67.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CAMARA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
DATA REFERENTE AO COMPRA DE COMPRA E VENDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de remessa de ofício ao DETRAN/DF.
Em suas razões, a agravante defende que o pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito não visa ignorar requisitos legais necessários à transferência, mas suprir atos de responsabilidade do transmitente, mantendo-se as obrigações do adquirente para transferência da titularidade e demais aspectos formais.
Argumenta que as medidas adotadas pelo juízo a quo não se mostraram suficientes para coibir o agravado ao cumprimento da obrigação de fazer e que o agravado se manteve inerte.
Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição de Ofício ao DETRAN/DF para viabilizar a transferência da titularidade do veículo objeto dos autos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro (ID 69453227).
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se compelir o órgão executivo de trânsito a proceder à transferência do veículo sem que sejam observadas as formalidades necessárias.
III.
Razões de decidir 4. “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação” (Súmula 7/TUJ). 5.
Na fase de conhecimento foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar a empresa ré a adotar todas as providências necessárias para viabilizar a transferência, perante o órgão de trânsito, da titularidade do veículo em questão, para o nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com o início da fase de cumprimento de sentença, não houve por parte do réu o cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se inerte. 6.
A alteração definitiva do registro de titularidade do veículo junto ao Detran/DF é ato administrativo complexo, que exige a comunicação da transação ao órgão de trânsito e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo proprietário do veículo ou seu preposto, de modo que não é viável apenas a determinação de transferência administrativa do veículo sem o devido procedimento interno da autarquia.
Assim, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência do veículo sem o cumprimento de todas as etapas junto ao órgão responsável pelo registro e licenciamento. 7.
No contexto dos autos, verifica-se que se trata de obrigação de difícil execução, uma vez que não se tem como obrigar que o executado realize a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito uma vez que se trata de réu revel e de difícil localização. 8.
Contudo, é possível suprir a omissão quanto à comunicação de venda para assegurar o direito do exequente pelo resultado prático equivalente, sem suprimir as formalidades necessárias à finalização do processo de transferência e licenciamento do veículo.
Assim, é cabível a expedição de ofício ao Detran/DF e à Secretaria de Fazenda a fim de que se comunique aos órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido para autora em 10/08/2020, nos termos do art. 134 do CTB e do art. 1º, § 8º, III, da Lei n. 7.431/85, de modo que os lançamentos futuros possam ser realizados no nome da agravada, nova proprietária do veículo.
Em que pese o negócio jurídico tenha ocorrido em 10/08/2023, seus efeitos perante o órgão de trânsito e a autoridade tributária somente ocorrerão a partir da comunicação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão agravada reformada para determinar a comunicação ao Detran/DF e à Secretária de Fazenda do DF que o veículo indicado na inicial foi vendido à agravante em 10/08/2023, para os efeitos legais da responsabilidade quanto aos encargos do veículo.
Os efeitos perante os órgãos públicos terão início a partir do recebimento da comunicação.
Sem custas e sem honorários. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:25
Conhecido o recurso de MARCIA CAMARA DA COSTA - CPF: *38.***.*49-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/03/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/03/2025 07:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:24
Juntada de mandado
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11/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:11
Outras Decisões
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11/03/2025 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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