TJDFT - 0705552-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:48
Outras decisões
-
15/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705552-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: ALEXANDRE DEOCLECIANO CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:11
Outras decisões
-
13/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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