TJDFT - 0778642-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito do consumidor. transporte aéreo. cancelamento de voo. remarcação para o dia seguinte. condições climáticas desfavoráveis certificadas em declaração de contingência e em telas sistêmicas. excludente de responsabilidade. força maior configurada. dever de assistência material. prestação recusada pela consumidora. dano material e dano moral não configurados. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de danos materiais, morais e lucros cessantes. 2.
De início, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão de ID 69566560, porquanto o recurso é próprio, tempestivo e foi realizado o preparo (ID 69553643).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 68914490).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento de voo sem prévio aviso e sem o fornecimento de assistência material à consumidora.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Nesse aspecto, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços.
Em reforço, o art. 27 da resolução 400/ANAC preconiza que as companhias aéreas, em atrasos ou cancelamentos superiores a 4 horas, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 5.
Consta da inicial que a autora adquiriu passagens a serem utilizadas em 24/08/2024, para o trecho GEL-VCP-BSB, com horário de embarque às 17h30 (GEL-VCP) e 23h30 (VCP-BSB).
Relata que, ao chegar no aeroporto, já com o check-in realizado, recebeu a notícia de que seu voo havia sido cancelado por razões climáticas, oportunidade em que lhe foi oferecido um voucher de R$ 400,00 para utilizar em viagens futuras, que negou.
Relata que solicitou um voucher de combustível para retornar ao município de Tucunduva/RS, o que foi negado pela companhia aérea.
Narra que o voo foi remarcado para 25/08/2024, para embarque no final da tarde.
Explica que seus transtornos consistiram em precisar adiar o descanso pós-viagem, bem como as tarefas do lar, compras de supermercado, preparo de marmitas para a semana, abastecimento e lavagem de veículo, de modo que a remarcação do voo prejudicou sua organização semanal, bem como o pleno exercício de sua atividade laboral.
Por seu turno, a ré alegou que o cancelamento do voo ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, o que caracterizou caso fortuito/força maior.
Impugnou, ainda, os danos materiais e morais requeridos pela autora. 6.
Analisando as provas dos autos, sobretudo as telas sistêmicas e declaração de contingência juntada pela própria recorrente, observa-se que o cancelamento ocorreu por clara falta de condições meteorológicas para tráfego aéreo, o que comprova a existência de força maior apta a afastar a responsabilidade civil objetiva aplicável à empresa de transporte aéreo, mormente se considerada a sobreposição da segurança dos passageiros ao dever de cumprimento das obrigações contratuais atinentes à horários (ID 68914353 e ID 68914474 - Pág. 9 e 10).
Por outro lado, ainda que o cancelamento tenha ocorrido por causas de força maior, a empresa não se desobriga de fornecer o auxílio devido à consumidora, o que foi prestado a contento.
Com efeito, a assistência material foi oferecida à autora, a qual, todavia, recusou a oferta de hotel e transporte (ID 68914474 - Pág. 19). 7.
Pelo exposto, ausente conduta ilícita da ré, não há que se falar em danos materiais ou extrapatrimoniais, devendo a sentença deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14. -
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de ELISABETE BUSANELLO - CPF: *79.***.*10-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/03/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 14:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:10
Outras Decisões
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11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/03/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/02/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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