TJDFT - 0717311-67.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717311-67.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA REU: NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca dos pedidos de expedição de ofícios de ID 185692780.
Isso porque os pedidos foram feitos de forma genérica e desprovidos de qualquer documento comprobatório que justifique o seu deferimento, contendo, inclusive, pleito de expedição de ofício ao DIMOB, o qual já foi indeferido na decisão anterior de ID 180263166. É de se destacar que este Juízo esgotou a possibilidade de pesquisas em sistemas conveniados.
Além do mais, o princípio inserido pelo legislador no art. 6º do CPC diz respeito à cooperação, ou seja, cabe ao próprio demandante comprovar a verossimilhança de sua pretensão, sendo o Poder Judiciário incumbido de cooperar para que se alcance a tutela judicial pretendida.
No caso em questão, o apontamento da parte exequente não se traduz sequer na mera possibilidade de direito, porquanto não apresentou qualquer documento que indique ao menos a mínima possibilidade de a parte executada possuir crédito/cadastro/vínculo perante todas as instituições apontadas.
Com efeito, é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC).
Ainda, incumbe à exequente empreender-se de esforços razoáveis e possíveis para tal finalidade (art. 798, II, c, do CPC), incluindo neste dever o exercício do direito de petição perante repartições públicas e privadas.
Ademais, as diligências requeridas podem ser realizadas pela própria parte interessada ao peticionar diretamente junto aos órgãos públicos e privados, nos termos do art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF.
Em caso da inexistência de negativa em prestar a informação, a ingerência do Judiciário não se fundamenta.
Tais informações podem ser obtidas pela própria parte, através dos cartórios competentes e mediante o recolhimento de emolumentos, como é o caso de verificação do estado civil do devedor, ainda mais quase se trata de matéria de natureza pública.
Ressalte-se que a expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas consubstancia medida excepcional.
Defiro o pedido de penhora do veículo de ID 145599629.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (o veículo Fiat/Stilo, placa JHQ6775), descrito no documento de ID 145599629, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber: Rua 21, bloco A, ap 1607, Águas Claras, Brasília, CEP: 71916-000.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 164754092, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 126.782,31.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
17/06/2022 10:50
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
17/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:27
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
02/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:18
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
20/08/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
20/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:21
Decorrido prazo de NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES em 19/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 02:20
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:17
Decorrido prazo de NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:32
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:32
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 18:32
Defiro
-
23/07/2021 18:32
Indefiro
-
23/07/2021 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:12
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 22/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 03:20
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:16
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Egmont para COREC - (em grau de recurso)
-
18/06/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:17
Decorrido prazo de NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 13:45
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 13:45
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/05/2021 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/05/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:17
Decorrido prazo de NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2021 02:17
Publicado Ementa em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:31
Conhecido o recurso de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/04/2021 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2021 22:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2021 00:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/02/2021 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/02/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:15
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
24/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 19:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/02/2021 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/02/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 17:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 02:15
Publicado Ementa em 08/02/2021.
-
05/02/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:06
Não conhecido o recurso de NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *16.***.*86-00 (APELANTE)
-
03/02/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
27/01/2021 22:15
Recebidos os autos
-
27/01/2021 22:15
Decisão monocrática de mérito
-
27/01/2021 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
27/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 23:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 15:39
Desentranhado o documento
-
03/12/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2020 01:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/09/2020 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
23/09/2020 08:54
Recebidos os autos
-
23/09/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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