TJDFT - 0704946-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Autorização.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL CHAVES DE MATOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704946-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL CHAVES DE MATOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a sentença assim estipulou, em relação à correção do valor devido: "Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21 (Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." A Lei Complementar Distrital nº 435/2001 assim dispõe, sobre os valores relativos a repetição de indébitos: "Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018) (Legislação correlata - Lei 6435 de 20/12/2019) (...) § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)" Logo, a sentença embargada dispôs suficientemente sobre o termo inicial da correção do valor devido, não se verificando a alegada omissão.
Além disso, a Súmula 162 do STJ, bem como o disposto pelo mesmo Tribunal no Tema 905, disciplinam que a correção ocorrerá a partir do desconto de cada parcela.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens previstas na parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:24:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704946-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL CHAVES DE MATOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 16:23:35.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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13/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL CHAVES DE MATOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:45
Outras decisões
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21/01/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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