TJDFT - 0702204-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PERLA LEMOS BASTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAX ANICETO DE SOUZA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FIOLASER FRANCHISING LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
JARDIM BOTÂNICO.
SETOR ALTIPLANO LESTE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Cível do Paranoá e o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, referente à ação de rescisão de contrato de franquia empresarial. 2.O Juízo de Brasília declinou da competência para o Juízo do Paranoá, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou o negócio discutido.
O Juízo do Paranoá suscitou o conflito, alegando que o domicílio da autora está na Circunscrição Judiciária de Brasília.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se o Juízo de Brasília poderia declinar da competência de ofício em razão do domicílio da autora e dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do STJ. 5.
O artigo 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de ofício quando configurado foro aleatório, mas, no caso concreto, a autora reside em área pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília, afastando a hipótese de foro aleatório. 6.
A competência territorial relativa deve ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação, nos termos dos artigos 64 e 65 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
O foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, exige ausência de vínculo do juízo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 3.
A prorrogação da competência ocorre caso a parte ré não alegue a incompetência relativa na primeira oportunidade de manifestação." Dispositivos relevantes citados: Resolução TJDFT 4/2008, art. 2º, § 1º, alínea “h”; CPC, arts. 43, 44, 63, § 5º, 64, e 65.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1805102, 0727267-31.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2024, publicado no DJe: 06/02/2024; Acórdão 1941564, 0721906-96.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025 -
13/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:52
Declarado competetente o
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:45
Suscitado Conflito de Competência
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29/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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