TJDFT - 0715773-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a SUAREZ LAZLO SPINDOLA - CPF: *87.***.*87-72 (AUTOR).
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29/07/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715773-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUAREZ LAZLO SPINDOLA REU: MARTINS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUAREZ LAZLO SPINDOLA em face de MARTINS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA.
A análise da peça de ingresso faz inferir que é necessário emendá-la, a teor do art. 321 do CPC, conforme tópicos a seguir.
Do pedido de justiça gratuita O requerente pleiteia a gratuidade de justiça e alega que perdeu a sua única fonte de renda, com a rescisão do contrato objeto de discussão da lide.
Para a concessão da benesse pleiteada, entretanto, faz-se necessário instruir os autos com documentos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos.
Desse modo, mesmo que o requerente esteja desempregado e exercia atividade laboral como autônomo, fica intimado a apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, tais como a declaração de imposto de renda do último ano calendário, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Faculto-lhe, ainda, a apresentação de comprovantes de despesas com a sua subsistência e com a de eventuais dependentes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que, alternativamente, poderá o autor desistir do pedido de concessão da justiça gratuita, com a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Marcação do requerimento do Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Da juntada de documentos para a instrução da petição inicial Da análise da exordial, depreende-se a necessidade de juntada de documentos pertinentes à sustentação dos fatos alegados.
Desse modo, emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos planilha com a discriminação do cálculo do valor pleiteado a título de rescisão contratual; b) Apresentar nova peça de ingresso integral, para facilitar a compreensão da defesa, com a indicação precisa do valor pleiteado a título de aviso prévio, adequando o valor da causa, se necessário; c) Trazer aos autos declaração da Junta Comercial ou documento equivalente que demonstre a condição de filial da ré, da empresa inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0045-28.
Saliento que a ausência de emenda, conforme as determinações supra, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial.
Vindo a manifestação do autor, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
07/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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