TJDFT - 0739490-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 21:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            13/06/2025 21:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 17:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2025 03:37 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 02:53 Publicado Certidão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 15:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2025 15:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/05/2025 02:53 Publicado Sentença em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739490-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narrou autora, em apertada síntese, ter celebrado contrato de seguro de unidade residencial junto ao sr.
 
 João César dos Santos Batista, para acobertar danos elétricos.
 
 Sustentou que, no dia 09/02/2024, a unidade consumidora foi afetada por um distúrbio/sobrecarga de energia elétrica proveniente da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos bens eletroeletrônicos do referido imóvel listados no ID 211164560 - pág. 19.
 
 Alegou que procedeu à regulação do sinistro e, realizada perícia técnica, verificou-se que os danos foram causados por descarga elétrica.
 
 Aduziu que, em 09/04/2024, pagou ao segurado a importância de R$ 5.830,00.
 
 Pontuou que ao realizar o pagamento ao segurado, sub-rogou-se nos direitos destes.
 
 Teceu arrazoado jurídico e, ao fim, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 5.830,00.
 
 A representação processual da parte autora encontra-se regular, conforme ID R$ 5.830,00 e seguintes.
 
 As custas processuais foram recolhidas (ID 211164561).
 
 A ré apresentou contestação (ID 218349961) na qual arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, e de inépcia da exordial por ausência de documentos necessários à propositura da presente demanda.
 
 No mérito, argumentou que não há nexo causal que justifique o ressarcimento pretendido, haja vista ter verificado em seu sistema interno a inexistência de qualquer ocorrência de oscilação para a unidade indicada no período referido.
 
 Aduziu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, porque a seguradora não pode ser considerada consumidora.
 
 Por fim, requereu a ampla produção de provas e a improcedência do pedido inicial.
 
 A representação processual da parte ré encontra-se regular (ID 218349965).
 
 Em réplica (ID 219763323), a seguradora autora rechaçou as preliminares arguidas pela ré e ratificou os argumentos iniciais.
 
 As partes foram intimadas a especificarem de provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora postulou a produção de prova documental, nos moldes da petição de ID 220976765, requerendo que a NEOENERGIA fosse intimada a apresentar "os cinco relatórios citados no módulo 09 do PRODIST.
 
 Despacho de ID 222819880 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.
 
 DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que não tomou conhecimento da suposta queda/oscilação no fornecimento de energia e, portanto, não ofereceu resistência à pretensão.
 
 Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
 
 No caso em apreço, a autora alega falha na prestação do serviço ofertado pela ré, o que lhe ocasionou danos materiais.
 
 A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
 
 Assim, está configurado o interesse processual da autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 INÉPCIA DA EXORDIAL A ré alegou que a parte autora não trouxe documentos idôneos necessários para a propositura da demanda, o que inviabiliza o seu exercício de defesa.
 
 Os documentos trazidos pela parte autora junto à inicial constituem prova escrita suficiente para sustentar a pretensão autoral, consoante art. 320 do CPC e, por isso mesmo, possibilitam o contraditório no presente feito.
 
 Ademais, a petição inicial observou os requisitos constantes no art. 319 do CPC, pelo que não há que se falar em carência ou inépcia por ausência documental, razão pela qual rejeito a preliminar. À mingua de outras preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
 
 DO MÉRITO A autora procurou demonstrar o dano no equipamento do segurado e o nexo de causalidade em relação ao serviço fornecido pela ré, por meio de laudo técnico de ID 211164560 - pág. 19, que atesta ter havido “sucessivas quedas de energia”, o que teria ocasionado a queima dos equipamentos eletrônicos consistentes, placa de geladeira, 2 motores de toldo residenciais, placa eletrônica de ar condicionado e troca de estabilizador, fonte e nobreaks de computador.
 
 A ré, por sua vez, alegou a ausência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e eventuais distúrbios em sua rede, tendo em vista não haver ocorrido interrupção ou oscilação de tensão na rede do segurado.
 
 Analisando o acervo probatório dos autos, o laudo da autora, assim como o orçamento de D 211164560 - pág. 21, apenas afirmam que o dano decorreu de descarga elétrica, mas além de se tratar de um laudo particular passível de contestação, não dá verossimilhança na afirmação de que houve falha na prestação do serviço da ré.
 
 Cabe destacar que a ré, antes da privatização, tinha natureza jurídica de sociedade de economia mista e seus atos gozavam de presunção de legitimidade e veracidade.
 
 Além disso, há a regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica, que edita normas a serem seguidas pela ré.
 
 No tocante ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de danos elétricos, a matéria está regulada na Resolução ANEEL nº 414/2020, a partir do art. 203, e pelo Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, que trata especificamente do Ressarcimento de Danos Elétricos.
 
 Examinando a Resolução 414/2010, verifica-se que há previsão para que os próprios consumidores requeiram a instauração de procedimento administrativo para pedir o ressarcimento de danos elétricos.
 
 Os procedimentos a serem seguidos na análise dos pedidos de ressarcimento estão fixados na própria Resolução e no Módulo 9 do PRODIST.
 
 Embora não seja requisito prévio para ingressar em juízo formular o requerimento administrativo de ressarcimento, de acordo com o art. 204, § 7º, da Resolução 414/2010, o consumidor tem a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora, quando solicitado pela distribuidora, bem como encontra-se obrigado a não consertar o equipamento objeto da solicitação no período compreendido entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação, exceto mediante prévia autorização da distribuidora.
 
 Isso porque a análise do nexo de causalidade, pela distribuidora, consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e, em caso positivo, se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST).
 
 Desse modo, a preservação do objeto danificado é essencial, porque não basta apenas a existência de perturbação no sistema elétrico, a distribuidora tem o direito de analisar se eventual perturbação foi apta a causar o dano.
 
 Além disso, o art. 210, parágrafo único, da Resolução 414/2010 ANEEL dispõe sobre as hipóteses em que a distribuidora pode eximir-se do dever de indenizar.
 
 Transcreve-se: "Art. 210.
 
 A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
 
 Parágrafo único.
 
 A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03/07/2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
 
 VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03/07/2012)" No caso dos autos, o segurado da autora, que teve os equipamentos queimados, não fez a solicitação administrativa de ressarcimento, tampouco a seguradora, optando ambos pelo reparo dos equipamentos e posterior ingresso em juízo.
 
 A autora afirmou expressamente, demais disso, junto à petição de ID 219763323, que descartou os equipamentos, tendo afirmado que "as peças inutilizáveis (queimadas/derretidas), por serem lixos eletrônicos, são descartadas pelas próprias assistências técnicas, sendo oportuno ressaltar, que tais miudezas, sem qualquer valor comercial, nunca estiveram em posse da seguradora".
 
 Assim, não foi observada a obrigação de preservar a situação de fato - não consertar os equipamentos danificados - para permitir a correta apuração do nexo de causalidade, o que faz incidir a hipótese do inciso II acima transcrito, podendo a ré eximir-se do dever de indenizar, mesmo que neste processo judicial.
 
 A forma de proceder das seguradoras, de reparar os equipamentos e depois cobrar a indenização com base em laudos particulares unilaterais, tem retirado das distribuidoras da energia a possibilidade de realizar a averiguação correta do nexo de causalidade, e é precisamente esse o motivo da excludente de responsabilidade.
 
 Quanto ao item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST, trata da averiguação da ocorrência ou não da perturbação da rede elétrica, na seara administrativa.
 
 Exige-se, na norma em questão, que a distribuidora analise, em seus relatórios, diversos aspectos, presumindo-se que não houve perturbação na rede elétrica quando nos relatórios houver ausência de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
 
 A norma pode, em tese, ser aplicada aos processos judiciais, de modo a exigir-se que tal averiguação seja realizada e comprovada em juízo pelas distribuidoras de energia elétrica.
 
 Todavia, a presunção estabelecida no item 6.2.3 do Módulo 9 do PRODIST, de que, se a concessionária não averiguar todos esses fatos e não fizer constar no processo administrativo todos os relatórios, considera-se que efetivamente houve perturbação na rede elétrica, não é suficiente para a procedência, porque a averiguação do nexo de causalidade ainda depende de se analisar se tal perturbação teria sido apta a causar o dano reclamado, o que, conforme linhas acima, exige a preservação do objeto danificado.
 
 No caso, conforme já se afirmou linhas acima, os objetos danificados não foram preservados, o que elimina a possibilidade de prova do nexo de causalidade, ainda que se admitisse que houve perturbação na rede elétrica.
 
 Esclareça-se que a hipótese dos autos é recorrente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que aponta a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o fornecimento de energia elétrica, e permitir que a NEOENERGIA possa realizar perícia nos equipamentos, sob pena de exclusão de responsabilidade.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CEB.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 DISTÚRBIO NA REDE ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA CEB.
 
 PROVA DE AUSÊNCIA DE DISTÚRBIOS DANOSOS.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
 
 DESCARTE DE EQUIPAMENTOS.
 
 OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
 
 O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. 3.
 
 No caso dos autos, a concessionária de serviço público comprovou ausência de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia dos sinistros, o que afasta o nexo causal.
 
 O laudo técnico e a ordem de serviço apresentada pela seguradora não permitem aferir se os danos foram causados por eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
 
 O Laudo Técnico fornecido pela CEB possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, própria dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos (Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, art. 210, caput e parágrafo único). 4.
 
 A concessionária se desincumbiu de seu ônus ao comprovar que não houve falha na prestação do serviço no dia dos fatos danosos.
 
 Ademais, o descarte dos equipamentos danificados inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da CEB, ao impedir a realização de perícia apta a identificar a causa real dos danos aos equipamentos eletrônicos. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Honorários majorados. (Acórdão 1343668, 07045515820208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
 
 JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO JUSTIFICADA. preclusão TEMPORAL consumada. escritos não conhecidos.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR EMPRESA SEGURADORA EM DESFAVOR DA CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS ELÉTRICOS.
 
 SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 EFEITO NÃO AUTOMÁTICO.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
 
 Inadmissível o conhecimento de documentos juntados em fase recursal quando não caracterizada situação excepcionadora da regra posta no art. 434 do CPC, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Desse modo, deixam de ser submetidos a exame os escritos juntados com as contrarrazões de apelação porque não atendido o comando expresso no art. 435 do CPC, que admite, mediante justificação, a juntada extemporânea de documentos somente para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou ainda quando a anterior apresentação dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis. 2.
 
 Incide a disciplina estabelecida no Código de Defesa do Consumidor às situações concretas em que a empresa seguradora, na posição de sub-rogada, reclama judicialmente, em desfavor de terceiro que afirma ter dado causa ao sinistro, direito a ser ressarcida pelo valor comprovadamente pago ao segurado consumidor.
 
 Art. 786 do CC e da Súmula 188/STJ. 3.
 
 A prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, concessionária de serviço público, responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que não retira ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o dano dito suportado e a prestação do serviço afirmada defeituosa. 4.
 
 Não tem caráter conclusivo o parecer técnico trazido aos autos pela seguradora porque incapaz de pôr fim à discussão quanto à responsabilidade da companhia de eletricidade pelos danos elétricos verificados em equipamentos da unidade consumidora, uma vez que o laudo em que materializada a investigação feita pelo expert contratado pela empresa de seguros apenas identifica a ocorrência de dano elétrico em placa de comando do elevador, mas nada diz quanto ao que teria levado às constatadas falhas de fonte e no circuito serial de comunicação. 5.
 
 Sendo certo que não apenas eventual perturbação na rede de distribuição de energia elétrica para o endereço do segurado poderia ter dado causa ao sinistro, mas também variações/oscilações ocorridas por falhas em instalação interna da unidade consumidora, até mesmo por fatores externos, imperativo que o laudo indicasse a adequação, ou não, de bens e instalações elétricas internas de utilização da energia elétrica de propriedade e responsabilidade do segurado aos padrões técnicos exigidos. 6.
 
 Deficiente a prova técnica apresentada pela autora, inviável se afigura afastar a presunção de veracidade que ampara os dados coletados pelos sistemas computacionais que monitoram e registram intervenções, manutenções e distúrbios em linhas, subestações e redes de distribuição de energia da CEB.
 
 Resulta daí inexistir prova afirmativa da alegada existência de nexo de causalidade entre o dano elétrico indenizado pela seguradora e o fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária apelada. Ônus probatório não atendido pela empresa seguradora de provar o fato constitutivo do direito de que se afirma titular (art. 373, I, CPC). 7.
 
 Conquanto sob o domínio das leis consumeristas a hipótese em exame, não tem cabimento para o caso concreto a pretendida inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), porque, não sendo benefício automático a ser conferido ao consumidor, exige demonstração de verossimilhança das alegações por ele aduzidas ou que esteja em condição de vulnerabilidade por hipossuficiência fática, econômica e técnica, em relação ao prestador do serviço.
 
 Facilitação de defesa que não se mostra necessária a empresa de grande porte no ramo de seguro privado. 8.
 
 Não está obrigado o consumidor a proceder administrativamente, segundo disciplina posta na Resolução 414/2010 da ANEEL, para postular ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
 
 Entrementes, indubitável que, em não o fazendo, retira à concessionária a possibilidade de realizar exame técnico para avaliação dos danos e identificação das causas.
 
 No caso concreto, a opção feita pela empresa seguradora de proceder a exame superficial dos fatos, uma vez que apenas verificada a ocorrência do sinistro, mas não investigados os fatos que a ele deram origem; de autorizar o conserto dos equipamentos, sem que certeza tivesse quanto às causas do defeito verificado e de acionar o Poder Judiciário sem prévio contato com a concessionária para devida apuração dos fatos impedem a imputação de responsabilidade à ré/apelada pela fragilidade da prova reunida aos autos. 9.
 
 Nexo causal não comprovado entre os danos elétricos indenizados pela seguradora apelante e o fornecimento de energia elétrica prestado pela CEB.
 
 Dever de indenizar inexistente. 10.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Honorários majorados. (Acórdão 1344203, 07096384620208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente a prova da falha da prestação do serviço e retirada da ré a possibilidade de apurar corretamente o nexo de causalidade, impõe-se a improcedência do pedido.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora, sucumbente na causa, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
 
 Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
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                                            09/05/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 16:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/01/2025 03:13 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 17:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            16/01/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 10:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            16/12/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 08:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            04/12/2024 17:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/11/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 15:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/11/2024 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília 
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                                            22/11/2024 15:19 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/11/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 02:47 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 02:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/11/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            20/09/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:29 Outras decisões 
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                                            16/09/2024 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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