TJDFT - 0709018-44.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709018-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KIARA MARIA DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 227515917.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 6.648,52.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:11
Deferido o pedido de KIARA MARIA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *16.***.*61-84 (REQUERENTE).
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27/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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22/03/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:07
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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06/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/02/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 01:18
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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