TJDFT - 0723714-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723714-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONORA MANSUR MATTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pelo réu, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese que em 06/07/2020 recebeu mensagens via whatsapp de um perfil falso, que apresentava informações de seu irmão, Aulus Mansur Mattos, que os golpistas se passaram por seu irmão e a informaram de que estaria precisando de um grande montante em dinheiro para pagamento a pessoas distintas, que tentou efetuar ligação, mas foi recusada pelos golpistas, os quais insistiram na urgência da situação e, por final, a convenceram a realizar diversas transferências, que totalizaram a quantia de R$ 37.000,00.
Relata que posteriormente contestou as transações junto ao réu, o qual, após análise do pedido, realizou em 07/07/2020 o estorno parcial de valores, na quantia de R$ 17.966,50, tendo suportado prejuízo de R$ 19.033,50 por falha do serviço do réu.
Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 38.922,98, valor atualizado da quantia não restituída, e de R$ 7.784,59, a título de danos morais.
O requerido alega em contestação que não houve qualquer tipo de conduta ilícita ou falha na prestação de seus serviços, que o golpe ocorreu devido à ausência de cautela da autora, a qual realizou as transferências solicitadas pelos estelionatários de forma voluntária, ocorrendo no caso a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedores constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras em caso de golpe praticado por terceiro, mediante indução das próprias vítimas à realização de transferências bancárias de forma voluntária.
Resta incontroverso que as transações questionadas foram autorizadas diretamente pela requerente, com uso de seus dispositivos e credenciais.
Trata-se de fraude baseada em engenharia social – um típico caso de fortuito externo, definido como evento imprevisível e inevitável que ocorre totalmente fora da esfera de vigilância da instituição financeira, excluindo sua responsabilidade civil.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, somente há responsabilização da instituição financeira nos casos de fortuito interno, ou seja, quando a fraude decorre de falha de segurança sistêmica ou de má gestão dos serviços prestados.
Não é o caso dos autos.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude.
Conforme narrado pela própria autora, todo o ocorrido se deu entre os estelionatários e a autora, sendo que sequer foram utilizados serviços ou dados que poderiam se atribuir ao réu (como números de telefone de central do banco, dentre outros).
No caso concreto uma terceira pessoa, fraudadora, fez contato com a autora via whatsapp e fingindo ser seu irmão a levou a realizar, por conduta própria, diversas transferências em benefício de terceiros desconhecidos da requerente.
Assim, em que pese as alegações da autora, verifica-se que não houve falha do serviço bancário, não existindo comprovação nesse viés, e restando caracterizada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
O sistema bancário, embora deva dispor de ferramentas de monitoramento, não pode ser responsabilizado por todas as decisões equivocadas ou impensadas tomadas por seus clientes, sob pena de se converter em seguradora universal contra toda sorte de golpes praticados por terceiros.
Com efeito, não se nega que o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 479 do STJ.
Contudo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não há qualquer ligação direta da instituição financeira requerida com a fraude perpetrada pelo terceiro nas transferências que foram realizadas pela parte autora.
Deve-se ressaltar que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, há um bom tempo, não sendo de hoje o efetivo conhecimento popular acerca da referida dinâmica, e que cabia a consumidora agir com maior cautela diante de pedidos de transferência de valores feitos mediante contato por whatsapp, através de um número desconhecido, apenas porque informava ser seu irmão.
Ressalte-se que a própria autora narra que tentou realizar ligação de voz, contudo, esta foi rejeitada pelos golpistas.
Ora, tal fato demonstra de forma mais nítida a falta de diligência apontada, uma vez que a autora, diante das rejeições de ligações por voz, a qual possibilitaria reconhecer a diferença de timbres vocais e ter certeza de que não se tratava de seu irmão, ainda assim acatou as solicitações realizadas pelos golpistas, não tendo agido com a mínima cautela exigida diante do caso e optado por realizar as diversas transferências que possuíam como beneficiários pessoas diversas do seu familiar.
A autora, portanto, agiu de forma precipitada e sem os cuidados mínimos esperados no caso, circunstância que retira o nexo de causalidade entre a suposta falha do banco e o dano sofrido.
Ademais, ainda se verifica que o réu não se quedou inerte diante do acionamento por parte da autora, uma vez que o requerido, após a provocação pela requerente, ainda logrou êxito em conseguir reaver parte dos valores que foram objeto do golpe perpetrado.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTATO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
FALSÁRIO QUE SE IDENTIFICA COMO FAMILIAR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SÚMULA N.º 479, STJ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de condenação do banco/recorrido a restituir a totalidade do valor (R$ 40.762,00) desembolsado pelo autor/recorrente por meio transações bancárias, via PIX, decorrente de conduta fraudulenta de terceiros.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta que a responsabilidade do banco/recorrido é objetiva, que a fraude perpetrada por terceiros se caracteriza como fortuito interno invocando para tanto o teor da súmula n.º 479, STJ. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido (ID 71502938).
Contrarrazões apresentadas (ID 71502942).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da instituição bancária acerca do dano sofrido pelo autor/recorrente.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula n. 297 do STJ. 5.
A matéria debatida nos autos é recorrente nos Juizados Especiais, visto a enormidade de golpes atualmente praticados pelos estelionatários.
No caso, o autor/recorrente foi contatado pelo aplicativo Whatsapp pelo “falso filho” que, informou seu novo número de celular e, posteriormente, pediu ajuda financeira para o “pai”, sendo este o autor/recorrente que realizou quatro transações bancárias no total de R$ 40.762,00, cujos destinatários eram supostos fornecedores do restaurante que o seu filho (legítimo) é de fato proprietário. 6.
Todavia, o autor/recorrente só desconfiou ter sido vítima do golpe após ter ligado para o número antigo do filho (legítimo) e verificado que este nunca mudou de número de celular, tampouco pediu ajuda financeira àquele. 7.
Assim, imputar a responsabilidade das transações bancárias ao banco/recorrido é incabível, pois não houve conduta ilícita, omissiva ou comissiva praticada pela instituição bancária relacionada ao dano causado.
Na verdade, cabia ao consumidor, antes de realizar as vultuosas transações, se certificar da veracidade da mensagem via Whatsapp enviadas pelo filho falsário. 8.
Portanto, não obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479, STJ, o dano causado se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que afasta dever de reparação do banco, nos termos do §3º do art. 14 do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2005676, 0793959-27.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.)” DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723714-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONORA MANSUR MATTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 13/06/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-08-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 19:42:30. -
25/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 20:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2025 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:09
Declarada incompetência
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14/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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