TJDFT - 0708574-07.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708574-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: 21ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO postulando o trancamento do Termo Circunstanciado nº 231/2025 – 21ª DP e, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do procedimento investigativo.
Nesse sentido, aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do ato da Autoridade Policial, sobretudo diante da inexistência de justa causa para o procedimento.
Assevera ainda o impetrante que agiu em legítima defesa e não houve representação válida da vítima no caso em apreço e que não há elementos de provas a imputar ao paciente a autoria e a materialidade do suposto crime.
Ouvido o representante do Ministério Público, este se manifestou pelo indeferimento da ordem. É o relato do necessário.
Decido.
Não obstante as judiciosas razões trazidas pelo impetrante, não lhe assiste razão.
As alegações do paciente acerca da inexistência de conduta ilícita ou de justa causa para o prosseguimento do inquérito, pelo que consta dos autos, não deve ser acolhida.
Primeiramente, no tocante à ausência de representação válida e suposta decadência, instar observar que a suposta vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra o autor dos fatos conforme consta na ocorrência Policial nº 335/2024, referente ao Termo Circunstanciado n. 231/2025 – 21ª DP (ID 229808179, fl. 3 – Processo nº 0706851-50.2025.8.07.0007).
Ademais, as questões postas em debate na inicial demandam exame das provas pelo titular da ação penal por ocasião da futura conclusão do Termo Circunstanciado e pelo órgão julgador quando do exame da denúncia porventura oferecida ou do parecer de arquivamento do inquérito policial.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado que o trancamento do inquérito policial encontra guarida quando se percebe nítido abuso na sua instauração, a exemplo de quando se está diante de um fato atípico, ou quando a condução das investigações se direciona a determinada pessoa sem a menor base probatória ou justificativa aceitável.
Nas palavras do renomado doutrinador, trata-se de situação excepcional, tendo em vista que "investigar não significa processar, não exigindo, pois, justa causa e provas suficientes para tanto.
Coíbe-se o abuso e não a atividade regular da polícia judiciária".
Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, p. 134.
Ora, não sendo constatada qualquer conduta ilícita, o termo circunstanciado poderá vir a ser arquivado, sem resultar em qualquer prejuízo para o paciente.
Tem-se, ainda que o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o Juízo de Garantias não se aplica aos Juizados Especiais Criminais.
Assim sendo, diante dos indícios até então verificados e da documentação acostada aos autos, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal que esteja sendo impingido ao paciente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DENEGO A ORDEM ora impetrada.
Dê ciência as partes, bem como à Autoridade Policial, enviando-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:30
Outras decisões
-
24/04/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/04/2025 06:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
08/04/2025 06:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/04/2025 04:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/04/2025 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746018-32.2024.8.07.0000
Zenol Pasini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:56
Processo nº 0746018-32.2024.8.07.0000
Zenol Pasini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 08:00
Processo nº 0709334-71.2025.8.07.0001
Carlita Oliveira Carneiro
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Marcos Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 00:58
Processo nº 0814084-16.2024.8.07.0016
Wander Albuquerque Xavier
Governo Distrito Federal
Advogado: Emerson da Silva Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 19:25
Processo nº 0706251-91.2018.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ramfil Producao e Consultoria Empresaria...
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 10:46