TJDFT - 0706899-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706899-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIONE SCHUBERT KIST REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pedido: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que o plano de saúde requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico do autor, incluídos os materiais e órteses prescritos pelo médico assistente da parte autora (OPME) nas quantidades solicitadas, bem como a internação hospitalar, necessários à realização do procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior com tenodese extra-articular do joelho direito e reconstrução do ligamento anterolateral, conforme prescrição médica anexada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Parecem-me ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
A respeito da probabilidade do direito, os documentos apresentados pela parte autora não permitem avaliar se de fato houve apenas negativa das OPME apontadas na petição inicial, nem tampouco mostram as justificativas para a negativa de cobertura.
O documento de ID 238031948 apenas descreve que houve autorização parcial.
Portanto, sem a possibilidade de avaliar as razões da negativa de cobertura ou qual sua extensão, não é possível concluir, nesse juízo perfunctório, a respeito da probabilidade do direito.
Também não está demonstrada a urgência, porquanto não há nos pedidos médicos de ID 238029190 e 238031946 indicação de que o procedimento a ser realizado tem essa natureza.
Assim, ante a impossibilidade de avaliar as razões e a extensão da negativa de cobertura bem como a ausência de indicação de urgência, não me parece cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada antes do contraditório, razão pela qual a indefiro.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:47
Declarada incompetência
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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