TJDFT - 0707564-28.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:07
Outras decisões
-
16/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/06/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:41
Outras decisões
-
18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IRISVALDO LEITE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:54
Decorrido prazo de IRISVALDO LEITE DA SILVA - CPF: *32.***.*75-49 (REQUERENTE) em 01/10/2024.
-
25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRISVALDO LEITE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
1.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor dos bens do espólio.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 99.738,34. 2.
O Ministério Público oficiou pelo encaminhamento do processo à Contadoria Judicial para a organização do plano de partilha (ID nº 196197447). 3.
Determino o bloqueio SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o saldo bancário do espólio juntado no ID nº 107262916 e posterior transferência 4.
Oficie-se à CEF, encaminhando o extrato de FGTS (ID nº 114276868, p.1-5) e solicitando que o saldo de FGTS, em nome da inventariada ROZELY FERREIRA DA SILVA, CPF *79.***.*64-04, seja depositado em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 5.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 5, os seguintes documentos: a) Escritura pública declaratória de união estável, original, pois a de ID nº 110785407, p.3, é mera fotocópia; b) RG, legível, do herdeiro RAYAN, pois a de ID nº 110785412, p.3, está ilegível; c) Instrumento particular de cessão de direitos do imóvel, original, pois o de ID nº 110785424, p.2-4, é mera fotocópia; d) CRLV, do exercício de 2024, do veículo FIAT/Idea, placa HGV-4142/DF, pois o de ID nº 105722550, p.1, está datado do ano de 2015; e) CRLV, do exercício de 2024, completo e em formato .pdf, do veículo VW/Gol, placa JIK-9563/DF, pois o de ID nº 188528012 é mera fotografia, refere-se ao exercício de 2020 e está incompleto; f) CRLV, do exercício de 2024 e em formato .pdf, do veículo Honda/Biz, placa ONR-6201/DF, pois o de ID nº 188528013 se refere ao exercício de 2015. 7.
Esclareçam o estado civil da inventariada ROZELY e de IRISVALDO, companheiro supérstite da inventariada, pois união estável não é estado civil. 8.
Instruam o processo, na forma do item 5, juntando: a) Diante do contido no item 7: a.1) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada ROZELY; a.2) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de IRISVALDO, companheiro supérstite da inventariada ROZELY; b) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário. 9.
Ressalto que as certidões de matrícula (imóvel), nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 10.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 11.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento integral da presente decisão. 12.
Tudo feito e arrecadados os valores (itens 3 e 4): a) Junte a Secretaria os saldos das contas judiciais; b) Após, concluso.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:37
Outras decisões
-
16/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
1. À vista da petição de ID 188528005, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 2.
Caso a PGDF apresente requerimento, intime-se o inventariante para o devido cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Caso não haja qualquer requerimento da Fazenda Pública do Distrito Federal, ouça-se o Ministério Público. 4.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Por fim, caso a Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial (a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
18/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:02
Outras decisões
-
01/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
1. À vista da diligência infrutífera de ID 156076674, acolho o requerimento formulado pela Curadoria Especial e pelo Ministério Público (ID 173086857 e ID 174173361). 2.
Intime-se, pois, o inventariante, presencial e pessoalmente, por Oficial (a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 3.
Alerto que se o ato de intimação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os seguintes critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte intimanda (STJ - HC 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de intimação. 4.
Infrutífera a diligência ou transcorrido o prazo sem manifestação do inventariante, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos interesses do herdeiro menor, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, ouça-se o Ministério Público. 6.
Por fim, venham os autos conclusos. 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado. -
23/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1.
Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público à ID 157302405. 2.
Intime-se, pois, a Curadoria Especial, nomeada em favor dos interesses do menor I.
F.
L.
S., para ciência acerca da cota ministerial de ID 157302405, manifestando-se sobre a possível remoção do inventariante nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No mesmo prazo, poderá a Curadoria Especial indicar novo Inventariante a ser nomeado por este Juízo nos autos. 4.
Após, nova vista ao Parquet. 5.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
02/08/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/05/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de IRISVALDO LEITE DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/11/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de RAYNAN FERREIRA LEITE SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAYNAN FERREIRA LEITE SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 20:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IRISVALDO LEITE DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 13:54
Decorrido prazo de IRISVALDO LEITE DA SILVA - CPF: *32.***.*75-49 (INVENTARIANTE) em 16/03/2022.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de IRISVALDO LEITE DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
08/11/2021 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 13:05
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/10/2021 22:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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