TJDFT - 0702278-75.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702278-75.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDMILSON JOSE DE JESUZ EXECUTADO: EDMILSON DIAS MACHADO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 5 de agosto de 2025 12:52:33.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS MACHADO em 04/08/2025 23:59.
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13/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE JESUZ em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Concedo a gratuidade de justiça à parte exequente.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a pelé registrado(a) civilmente como EDMILSON JOSE DE JESUZ - CPF: *24.***.*79-34 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 10:09
Outras decisões
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14/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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