TJDFT - 0746744-03.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:29
Juntada de Petição de laudo
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0746744-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AZEVEDO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Livia Azevedo Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de assistente financeiro e administrativo e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 12/03/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0726239-80.2023.8.07.0015 em que restou restabelecido auxílio-doença acidentário cessado em 11/03/23 até prazo não inferior a 30/01/25, usufruído de 14/10/21 a 01/03/25.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofre de transtorno depressivo e de ansiedade, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua origem, em 14/10/21, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 12/03/25, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário iniciado em 14/10/21 até prazo não inferior a 12/03/26, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/06/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIVIA AZEVEDO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LIVIA AZEVEDO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:18
Expedição de Carta.
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22/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:28
Nomeado perito
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22/01/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:28
Outras decisões
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21/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 14:48
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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