TJDFT - 0705000-34.2020.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para condenar JANAINA RODRIGUES ROCHA a pagar à autora SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA a quantia originária de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do TJDFT e acrescidos e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos dos títulos objetos desta ação monitória, apurado até 29/08/2024, observando critério ditado pelo direito intertemporal.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso a taxa de juros seja negativa, será considerado como “zero”).
Converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:32
Publicado Edital em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:48
Expedição de Edital.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705000-34.2020.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: JANAINA RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram empreendidas diversas diligências para localização da demandada, todas sem êxito, defiro o pedido de citação editalícia.
Neste sentido já foram realizadas pesquisas judiciais nos sistemas SIEL (ID 204400644), INFOSEG (ID 204400637, ID 204400641, ID 204400643), RENAJUD (ID 215215033) e SISBAJUD (ID 215534168), todavia não restando frutíferas as diligências realizadas.
Ressalto ainda que o § 3º do art. 256 do CPC não modifica as reiteradas jurisprudências que consolidaram o entendimento de que para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante dos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJDFT.
Por isso, ficou legitimada a citação ficta, por meio de edital, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e que deu origem à disposição do já mencionado art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (grifo e negrito meus) De fato, a jurisprudência consolidou a tese de que para a citação por edital não se exige (vide a conjunção "ou" - alternativa) a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial ou constante nos documentos existentes nos autos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO COMERCIAL.
CHEQUE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EDITAL.
NULIDADE.
PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a autoridade judiciária procede a pesquisa aos bancos de dados BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, antes de ordenar a citação editalícia do devedor, não há nulidade a ser declarada, apesar do insucesso da medida. 2.
Além do mais, a citação via edital atendeu aos critérios eleitos pelo legislador (art. 257, inciso II, CPC). 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1030387, 20160410037897APC, Relatora: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 12/07/2017.
Pág.: 364-372). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS.
DESNECESSIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Para que seja deferida a citação por edital, não se faz necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte Ré. 2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplência do promitente comprador, a vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3.Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela vendedora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 4.
Apelação cível não provida. (Acórdão n.1029424, 20150110563663APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017.
Pág.: 439-444) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO DA PARTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 Segundo o que dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, será feita a citação por edital quando for ignorado o endereço do citando.
Assim, tendo em vista as diversas diligências realizadas nos autos para que fosse realizada a citação, notadamente por intermédio dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, correto o deferimento da citação editalícia da Executada. 2. É desnecessário o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da Executada, mormente quando se verifica que a parte Exequente envidou esforços para a sua localização e o Juízo a quo realizou pesquisas junto aos sistemas disponíveis, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade de requisição de informações sobre o endereço da Executada em cadastros de concessionárias de serviços públicos. 3 - O § 3º do art. 256 do CPC estabelece que 'o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos'.
Assim, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos consiste numa alternativa e não numa imposição legal.
Agravo de Instrumento desprovido". (07176831320188070000 - 0717683-13.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1137753 Data de Julgamento: 14/11/2018 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: ANGELO PASSARELI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702270-23.2019.8.07.0000 Relator Desembargador SEBASTIÃO COELHO Acórdão Nº 1170595). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação à citação por edital, o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 256 e em seu § 3º, in verbis: ‘o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.’.
Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu e atendidos os requisitos do artigo 256, § 3º, e art. 257, I, do CPC, não se vislumbra nulidade na citação por edital.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL 0000339-58.2017.8.07.0012 APELANTE(S) ANDREIA FERREIRA DE SOUZA e DP - CURADORIA ESPECIALAPELADO(S) MAP IDIOMAS LTDA – ME Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1223441). "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL IGNORADO OU INCERTO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM VÁRIOS ENDEREÇOS OBTIDOS EM SISTEMAS PÚBLICOS A DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSULTA OBRIGATÓRIA A BANCO DE DADOS DE CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto. 2.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizada. 2.1.
Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, porquanto as várias tentativas de citação da parte ré, ora apelante, por meio de consulta aos sistemas públicos BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, restaram frustradas e de informação sobre a impossibilidade de localizá-la. 3.
O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3.1.O conectivo alternativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos.
Precedente deste TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida". (7ª Turma Cível Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO Acórdão Nº 158800) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que ocorra a citação editalícia, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar a parte demandada, sendo bastante a pesquisa do seu paradeiro por meio de buscas aos bancos de dados de órgãos oficiais competentes.2.
No caso concreto, foram empreendidas inúmeras tentativas infrutíferas de localizar o réu. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime". (APELAÇÃO CÍVEL 0003184-63.2017.8.07.0012.
Acórdão Nº 1160836 Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL) (negritos e grifos meus) Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Sendo assim, cite-se por edital a requerida com prazo de 20 (vinte) dias, com as cautelas contidas no art. 257 do CPC.
Cite-se a requerida para cumprir a obrigação (de pagar) referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo fixado no edital (20 dias), sob pena de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Lavre-se o edital de citação, no qual constarão os dados individualizadores da ação ajuizada, seu objeto, a indicação das partes e todo os demais informes necessários à regularidade do ato citatório, sendo que a publicação ocorrerá na rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, o que deve ser ao final certificado nos autos.
Deverá ainda constar no corpo do edital a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Após, caso transcorra "in albis" o prazo para oferecimento de embargos monitórios, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública) a fim de se manifestar em nome da citada por edital, caso queira.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:02
Outras decisões
-
12/06/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:57
Juntada de aditamento
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 05:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 01:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/05/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 22:03
Recebidos os autos
-
01/02/2022 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
31/01/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 22:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/10/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 11:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 22:59
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/07/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
26/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 04:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 05:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:31
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/12/2020 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:11
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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