TJDFT - 0700220-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700220-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID nº. 231757367 declarou a inexistência do débito lançado na fatura do cartão de crédito sob a rubrica “15/07 PARC.
FACIL 01/06”, em 06 (seis) parcelas, e determinou ao executado (Banco Bradesco S.A.) que cancelasse as cobranças das parcelas e das operações bancárias dela decorrentes, inclusive dos encargos contratuais (multas, juros, tributos etc.), bem como se abstivesse de incluir o nome da exequente (Andressa Girotto de Oliveira Borges) em cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida declarada inexigível.
Assim, foram estabelecidas obrigações de fazer e de não fazer.
Com o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 237800513), foi proferida a decisão de ID nº. 242779353, a qual converteu o feito em cumprimento de sentença, e determinou a intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo legal, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como eventual conversão em perdas e danos.
A exequente, em petição de ID nº. 246088068, alegou o descumprimento parcial da obrigação de fazer, noticiando que o banco executado não retirou os juros acumulados desde o início da dívida.
Para comprovar sua alegação, instruiu a petição com as faturas de IDs nº. 246088069 até o nº. 246088079, nas quais se verifica a manutenção da rubrica “Parcelados Futuros” e a cobrança de valores atinentes ao parcelamento que foi declarado inexigível pela sentença.
Os documentos oficiais emitidos pela própria instituição financeira confirmam que, mesmo após a ordem judicial, o débito continuou sendo lançado nas faturas mensais, em afronta ao comando judicial.
O executado, por sua vez, apresentou a petição de ID nº. 245177477, na qual alegou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer.
Para tanto, juntou como prova um "print" de tela extraído de sistema interno, afirmando que as cobranças haviam sido canceladas.
No entanto, a prova juntada pelo executado, consistente em mera reprodução de tela de computador, embora acompanhada da declaração de autenticidade pelo advogado, não possui força probatória robusta para comprovar de forma cabal o cumprimento da obrigação judicial.
Trata-se de documento unilateral, de fácil manipulação, sem fé pública e sem chancela oficial da própria instituição financeira, não se equiparando a documentos formais de cobrança ou a certidões oficiais.
Assim, diante da fragilidade de sua força probatória, não é suficiente para afastar as faturas oficiais apresentadas pela exequente, as quais gozam de maior confiabilidade, pois são extraídas diretamente do sistema de cobrança do banco.
Dessa forma, diante da persistência dos lançamentos indevidos constatados nas faturas apresentadas pela exequente, declaro que a obrigação de fazer imposta na sentença de ID nº. 231757367 não foi cumprida integralmente pelo executado.
Considerando a inércia do banco em dar fiel cumprimento à ordem judicial, impõe-se a aplicação da multa coercitiva, a qual fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da decisão de ID nº. 242779353, que estabeleceu previamente o limite máximo da penalidade.
Intime-se a parte executada a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial da multa aplicada no parágrafo anterior.
No passo, ressalto que a exequente atua em causa própria e não possui advogado constituído, razão pela qual determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo ser apurado: (i) o montante de juros, multas e parcelas cobrados indevidamente, conforme comprovam os documentos de IDs nº. 246088069 até nº. 246088079; e (ii) a projeção de valores ainda a vencer, de acordo com o número de parcelas indicadas na rubrica “15/07 PARC.
FACIL 01/06”, constante das faturas apresentadas, para fins de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Retornando o feito, determino que as partes sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos no prazo comum de 02 (dois) dias, podendo formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:30
Outras decisões
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13/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:22
Outras decisões
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04/08/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:51
Deferido o pedido de ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *39.***.*34-46 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:59
Deferido o pedido de ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *39.***.*34-46 (REQUERENTE).
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14/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:44
Outras decisões
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05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 18:45
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700220-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Já o interesse processual está compreendido pelo binômio necessidade/utilidade.
No caso em questão, a demanda é necessária, ante a resistência da parte requerida à pretensão deduzida pela parte autora.
A demanda também ostenta utilidade, haja vista o proveito jurídico e econômico que poderá resultar para autora no caso de eventual procedência do pedido.
Assim, é de rigor reconhecer a presença do interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica dos fatos pelo Banco Bradesco, que, em 19/08/2024, a parte autora solicitou a quitação antecipada das parcelas remanescentes do parcelamento no cartão de crédito realizado dia 15/07/2024, totalizando R$ 5.873,41, e pagou o valor em 20/08/2024 (Id 222143095).
Todavia, na fatura de setembro de 2024 (Id 227575999), foi surpreendida com a cobrança das parcelas já quitadas, no valor de R$ 6.509,28.
O valor pago em agosto foi utilizado para quitar outra pendência, não relacionada ao parcelamento do cartão, gerando nova cobrança, inclusive encargos.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, mostra-se cabível o pedido de declaração de inexistência do débito e respectivos encargos de mora decorrentes do parcelamento ocorrido dia 15/07/2024, sob a rubrica “15/07 PARC.
FACIL 01/06”, uma vez que a requerente comprovou ter realizado o pagamento no dia 20/08/2024 (Id 222143095), sem que houvesse a devida imputação do pagamento para quitação da dívida.
Quanto à responsabilidade dos réus, a parte ré AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. conseguiu demonstrar culpa exclusiva do réu BANCO BRADESCO S.A., na medida em que a administração do cartão de crédito é realizado pela instituição financeira, responsável por eventuais cobranças indevidas na fatura do cartão, de modo que incide a excludente da responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, improcede os pedidos em relação ao réu AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., uma vez que o banco possui culpa exclusiva por eventuais danos causados ao consumidor pelo não atendimento do pedido referente ao cartão de crédito.
Por outro lado, não há como condenar a ré, de modo incerto, indeterminado e hipotético à obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar cobranças reiteradas e insistentes sobre a dívida objeto da ação.
Havendo alguma cobrança excessiva e indevida, pontualmente, cabe à autora promover a respectiva demanda.
Ademais, as provas documentais produzidas são insuficientes para estabelecer alguma cobrança vexatória ou excessiva, ressaltando que, efetuar cobranças de dívidas devidas, sem excessos, constitui exercício regular de direito do fornecedor, devendo haver provas contundentes dos excessos praticados.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em relação ao réu AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado na fatura do cartão de crédito da parte autora no dia 15/07/2024, em 06 (seis) parcelas, sob a rubrica “15/07 PARC.
FACIL 01/06”, devendo o réu BANCO BRADESCO S.A. efetuar o cancelamento das cobranças das parcelas e das operações bancárias dela decorrentes, inclusive dos encargos contratuais (multas, juros, tributos etc.), sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes pela dívida ora declarada inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRESSA GIROTTO DE OLIVEIRA BORGES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:11
Outras decisões
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10/01/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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