TJDFT - 0704187-31.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704187-31.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA FRUTUOSO DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação (ID 249174586) pela requerente, intime-se a parte ré (apelada) para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 2.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 01:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 01:04
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 23:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704187-31.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA FRUTUOSO DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cecília Maria Frutuoso dos Santos ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com Pneumopatia Intersticial Não Específica (PINE).
Aduz que, desde 2022, faz uso do medicamento Pirfenidona, cujo fornecimento, por parte da ré, decorre de decisão judicial obtida nos autos de nº 0707193-85.2021.8.07.0012, que tramitou perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
Sustenta, todavia, que o tratamento com o referido medicamento tem lhe causado reações adversas, diante da intolerância da paciente, ora autora.
Em razão disso, afirma que obteve prescrição médica para uso do medicamento Nintedanibe, o qual seria uma “alternativa mais eficaz e segura ao tratamento”.
Diz que o fornecimento foi negado administrativamente pela ré, após solicitação realizada, sob a alegação de que o pedido não possui cobertura contratual e que a medicação não consta no rol da ANS.
Sustenta a abusividade da conduta da requerida, sob a alegação de que a negativa de fornecimento do medicamento pode levar a autora a óbito.
Argumenta que o Nintedanibe se enquadraria no conceito de medicamento antineoplásico de uso oral domiciliar, sendo de fornecimento obrigatório pela demandada.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça imediatamente o medicamento "Nintedanibe, 150mg, 2 comprimidos ao dia, pelo tempo que necessário for para o tratamento da autora”, conforme prescrição médica, sob pena de incidência de multa cominatória, em caso de descumprimento da decisão.
Ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos (ID 239175962 a 239175993).
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, emende-se a petição inicial para indicar os endereços eletrônicos (se existentes e conhecidos) da autora e da requerida. 3.
Traga ainda a cópia atualizada da carteira do plano de saúde contratado pela autora, uma vez que o documento de ID 239175973 (pág. 1) se encontra com o prazo de validade expirado. 4.
Junte aos autos a cópia da bula do medicamento “Nintedanibe”, a fim de demonstrar a sua indicação para tratamento “antineoplásico”, como exigido em lei. 5.
Esclareça se o caso é de utilização “off label” do medicamento, ou ainda em hipótese distinta da prevista no rol da Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021 (Anexo II). 6.
Noutro giro, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à ilegitimidade passiva da pessoa jurídica de direito privado que figura no polo passivo, além da ausência do interesse processual.
Isso porque o fornecimento de medicamento a base de esilato de nintedanibe e voltado à utilização em âmbito domiciliar tem restrição legal para custeio pela operadora de plano de saúde, de modo que a pretensão deve se voltar ao Distrito Federal ou à União Federal (pessoas jurídicas de direito público), isto se forem atendidos os requisitos determinados no Tema nº 1.234 do STF. É certo ainda que o CONITEC em sua 73ª reunião ordinária, nos dias 05 e 06/12/2018, decidiu pela não incorporação do medicamento, com o seguinte fundamento: "A CONITEC analisou os estudos apresentados pelo demandante que avaliavam as evidências científicas sobre eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário de esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática.
Através de estudos incluídos neste relatório destaca-se a perda considerável de participantes em ambos os estudos, sendo maior no grupo do nintedanibe, contribuindo para aumentar as incertezas quanto ao real efeito do medicamento na progressão da doença.
Nos resultados referentes à qualidade e tempo de vida, não houve diferenças relevantes entre os pacientes que utilizavam o nintedanibe ou outros tratamentos.
Em relação aos custos com a inclusão desse medicamento no SUS e considerando os dados obtidos na avaliação econômica, uma possível incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática geraria um impacto orçamentário de R$ 2.388.941.018,23 em cinco anos, podendo chegar a um valor de R$ 3.717.431.509,90 se considerarmos a disponibilização para toda a população com FPI".
Conforme acima relatado, trata-se de ação visando à autorização e ao custeio do tratamento do medicamento “nintedanibe 150mg, 2 comprimidos ao dia, pelo tempo que necessário for para o tratamento da autora”, prescrito para a patologia da autora.
Nesse sentido, há expressa vedação legal e aplicável à hipótese dos autos os arts. 10, VI e 12 da Lei nº 9.656/1998; art. 13 da Resolução Normativa nº 167 da ANS e art. 17, parágrafo único, VI da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Isso implica que os pacientes que optarem por tais tratamentos podem não ter o fornecimento assegurado por seus planos de saúde.
Na legislação, o já mencionado art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, é expresso em excluir da cobertura dos planos de saúde os medicamentos de uso domiciliar, à exceção daqueles indicados nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II de seu art. 12, que tratam dos medicamentos quimioterápicos, assim chamados “antineoplásicos”.
Adicionalmente, a Resolução Normativa nº 167 da ANS define, em seu art. 13, que "medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida".
Portanto, por se tratar de um medicamento de uso domiciliar, o esilato de nintedanibe não se enquadra nas categorias de cobertura obrigatória, senão vejamos: “Art. 13.
A cobertura assistencial de que trata o plano referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as exclusões assistenciais previstas no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, observando-se as seguintes definições: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência)".
Diante disso, a operadora-requerida não possui o dever legal de custear o medicamento prescrito.
Essa interpretação está em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou sobre a exclusão de medicamentos de uso domiciliar da cobertura dos planos de saúde.
O julgamento do Recurso Especial nº 1.883.654 - SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, enfatiza que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar pode ser excluído, desde que não se trate de antineoplásicos ou medicação assistida.
Essa posição reafirma a compreensão de que o plano de saúde não é responsável por medicamentos que não se enquadram nas categorias específicas definidas pela legislação, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1."É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos que envolvem a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença”.
Além disso, o STJ reiterou em diversos julgados que a universalização da cobertura de saúde não deve ser imposta sem limites ao setor privado.
Os contratos de saúde suplementar devem observar os riscos cobertos e as exclusões, como evidenciado no REsp nº 1.755.866/SP, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR NÃO PREVISTOS EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE NÃO CORRESPONDEM A ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS À MEDICAÇÃO ASSISTIDA, NEM AOS CONSTANTES DO ROL DA ANS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ficando ressalvada as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1939973/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Caso persista o interesse processual e desde que acompanhada da devida fundamentação legal, ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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