TJDFT - 0704106-82.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LEA MACEDO DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704106-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 245505356).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025 20:03:50.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEA MACEDO DE MOURA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704106-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEA MACEDO DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Acolho a emenda (nova petição inicial) de ID 241619436 (págs. 1/14), em prestígio à celeridade processual. À Secretaria a fim de retificar o valor atribuído à causa no cadastramento dos autos (ID 241619436, pág. 13).
Em atenção ao disposto no “caput”, segunda parte, do art. 562 do CPC/2015, ressalto que, em prestígio à celeridade e efetividade, almejando a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Assim, diante das peculiaridades que circundam a lide, postergo o exame da tutela de urgência para depois da apresentação da contestação.
Desta feita, providencie a Secretaria a CITAÇÃO da parte requerida (AR-mão própria e/ou mandado judicial), para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, contados da juntada do ato de citação aos autos (comprovante de recebimento), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, I e § 1º, 335, III, do CPC de 2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704106-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEA MACEDO DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Acolho, mais uma vez, em parte, a emenda de ID 239967424 (págs. 1/13).
A manifestação apresentada, embora revele aparente esforço da parte autora em impulsionar o feito, não se mostra suficiente para autorizar o regular prosseguimento da demanda, sobretudo diante do reiterado descumprimento das determinações já exaradas por este Juízo.
Conforme anteriormente consignado, diversas exigências delineadas na decisão de emenda proferida em ID 239217693 foram ignoradas ou insuficientemente atendidas, a despeito da clareza e objetividade dos comandos judiciais ali contidos.
No presente momento, omite-se a parte autora quanto à juntada de cópia legível de seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF), conforme expressamente exigido no item nº 3 da decisão pretérita (ID 239892784, pág. 2).
Registre-se que o documento que instrui a petição mais recente aparenta corresponder a pessoa diversa daquela indicada na qualificação da parte requerente, o que acentua a necessidade de retificação e esclarecimento (“Francinira Macedo de Moura” vide ID 239967429).
Outrossim, constata-se a inércia da parte autora quanto à determinação de retificar o valor atribuído à causa, em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às ações possessórias e, por consequência, promover o recolhimento das custas processuais iniciais.
Conforme assentado, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a demanda, devendo, na ausência de outro critério mensurável, corresponder ao valor venal do imóvel objeto da lide, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Necessário destacar que, embora alegue urgência (ao que parece) em razão de possível consumação do esbulho possessório durante o feriado próximo, a parte autora não está dispensada do atendimento integral das exigências legais e judiciais para o regular processamento da ação.
O Código de Processo Civil é claro ao exigir que a petição inicial preencha os requisitos previstos no art. 319, bem como venha instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).
O descumprimento injustificado de tais requisitos compromete a validade da relação processual, sujeitando a petição inicial ao indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ademais, a proteção possessória conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro, embora judicializável, não impede o exercício legítimo do desforço imediato, desde que nos estritos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.210. (...) § 1º.
O possuidor turbado ou esbulhado pode manter-se ou reintegrar-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço, porém, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.” Assim, incumbe também à parte autora adotar medidas extrajudiciais lícitas e compatíveis com a urgência da situação, não podendo imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua inércia na adoção tempestiva dos meios adequados à tutela possessória, especialmente quando sequer promove o adequado cumprimento dos requisitos formais mínimos exigidos para a admissibilidade da demanda.
Por fim, reitero que as demais exigências de emenda anteriormente fixadas foram parcialmente descumpridas, mas, diante do estágio processual e da premente necessidade de solução da lide, reservo-me no direito de postergar a análise de eventuais irregularidades secundárias para o momento oportuno, relegando-as ao juízo de mérito.
Diante do exposto, aguarde-se (ou certifique-se) o decurso do prazo da pretérita decisão a fim de que a autora promova a juntada de cópia legível de seus documentos pessoais (RG e CPF), compatíveis com a qualificação constante da petição inicial; e retifique o valor atribuído à causa, de modo a refletir o valor venal do imóvel objeto da lide, promovendo, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais complementares devidas, se a hipótese.
Fica desde já advertida a parte autora de que o descumprimento injustificado desta nova oportunidade de emenda importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 21:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704106-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEA MACEDO DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de nominada Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEA MACEDO DE MOURA em desfavor de ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA.
Em apertada síntese, aduz a requerente ser detentora dos direitos de posse que recaem sobre o imóvel localizado “Chácara Três Poderes, localizada na BR 251, KM 34, Núcleo Rural Aguilhada, São Sebastião, Brasília/DF,” há mais de 15 (quinze) anos.
Narra que “o Requerido vem causando inúmeros transtornos e prejuízos a moradores locais, sendo figura notoriamente conhecida por praticar esbulhos e ameaças”.
Afirma que o demandado já foi apontado, em reportagens nos sites do Correio Braziliense e Metrópoles, como “um dos maiores invasores de terras públicas do DF e líder de organização criminosa especializada em invasões e loteamentos irregulares”, inclusive teve a prisão decretada em 2019.
Diz que “durante o período em que esteve preso, o Requerido ameaçava tomar a chácara da Requerente caso sua família não lhe enviasse valores em dinheiro, o que foi feito por sua irmã por medo das ameaças, totalizando pagamentos que totalizam R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais)”, acostando aos autos comprovantes.
Relata ainda que, após colocado em liberdade, o requerido promoveu tentativa de invasão à chácara da requerente e posteriormente invadiu imóveis de terceiros, dando ensejo a ações de reintegração de posse, como seguidas comunicações às autoridades policiais.
Argumenta que “recebeu informação, por meio de áudio de vizinho, de que o Requerido planeja nova invasão à sua propriedade, com chegada de dois ônibus com famílias a serem instaladas na chácara no dia 07 de junho de 2025”.
Acrescenta que “já estão demarcando a área”, apresentando arquivos de vídeo da alegada turbação de sua posse.
Requer “a CONCESSÃO IMEDIATA de tutela de urgência, nos termos do art. 300 c/c 562 do CPC, determinando que o Requerido se abstenha de turbar ou invadir o imóvel da Requerente, sob pena de multa diária, e, ao final, que seja julgado procedente o pedido da manutenção definitiva da autora na posse do imóvel em referência.
Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, intime-se a parte autora para promover a completa qualificação da parte requerida, declinando o endereço residencial (não seria aquele declinado no boletim de ocorrência juntado no ID 238646012?), conforme exigido pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Ressalto, por oportuno, que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Vale ressaltar que a qualificação do polo passivo é essencial à citação da parte contrária e ao exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que deve ser devidamente providenciada pela parte demandante. 3.
Promova a juntada de fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da requerente, eis que ausente nos autos. 4.
Ademais, por se tratar de imóvel irregular, a requerente deverá também colacionar do contrato "Cessão de Direitos", Termo de Permissão de Uso do órgão público concedente da posse (ex.: TERRACAP, IDHAB SEDHUB etc), além das anteriores procurações/substabelecimentos (se for o caso), ou outro documento público idôneo (ITR, ao menos), a fim de demonstrar a cadeia possessória do imóvel (e a posse atual do bem pela requerente), tudo em nome da segurança jurídica. 5.
Outrossim, tratando-se de imóvel rural, destaco que o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), como sabido, é o documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). 6.
Além disso, imprescindível a descrição precisa (confrontantes) do bem sobre o qual recai a manutenção de posse postulada, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em Juízo. 7.
Neste mesmo sentido, em nome da segurança jurídica, colacione croqui identificando e individualizando a propriedade, notadamente por se tratar de área irregular. 8.
Informe se o requerido possui imóvel confrontando com o da autora.
A propósito, informe se no último dia 07 de junho do corrente ano houve a concretização da alegada ameaça de invasão, declinada na causa de pedir.
Em caso negativo, justifique o interesse processual na continuidade desta ação possessória. 9.
Justifique o valor atribuído à causa (corroborando com a cópia do ITR do referido bem imóvel, se o caso), já que o mesmo deve corresponder ao proveito econômico (valor venal do imóvel) buscado pela autora. 10.
Por derradeiro, colacione aos autos a guia de custas processuais acompanhada do comprovante de recolhimento, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, conforme disposto no art. 290, do CPC. 11.
Ressalte-se que, em virtude dos significativos esclarecimentos a serem prestados pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em prestígio à segurança jurídica.
Prazo para emenda (eventual desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2025 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
11/06/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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