TJDFT - 0728881-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:41
Outras decisões
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15/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728881-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor sustenta que foi autuado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas alega que a autuação deve ser anulada em razão de diversas nulidades processuais, bem como pela ocorrência de prescrição.
Afirma que a suposta infração ao art. 165 do CTB ocorreu em 13 de março de 2015, às 00h47, conforme o Auto de Infração nº Y001183641, lavrado durante operação na Rodovia 003, km 1, sentido Balão do Torto.
Relata ter realizado o teste do etilômetro, cujo resultado não indicou presença de álcool em seu organismo.
Aduz, entretanto, haver contradições nos registros administrativos, os quais indicam, ao mesmo tempo, a recusa à realização do teste e um resultado de 0,18 mg/L, o que, segundo o autor, comprometeria a validade da autuação.
Notificado da suspensão do direito de dirigir e da exigência de curso de reciclagem, o autor apresentou recurso em 03 de julho de 2019, alegando a ocorrência de prescrição e apontando vícios formais no procedimento.
A JARI II somente analisou o recurso em 14 de junho de 2023, ocasião em que manteve a penalidade imposta.
O recurso ao CONTRANDIFE também foi indeferido, conforme publicação no DODF de 18 de outubro de 2024.
Em 31 de janeiro de 2024, o autor foi novamente notificado pelo DETRAN/DF sobre a imposição de suspensão por 360 dias, com início previsto para 19 de dezembro de 2024, além da exigência de realização do curso de reciclagem.
Decido.
Nos termos do art. 165-A do CTB, a recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento previsto no art. 277 configura infração gravíssima, sujeita à suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da CNH e retenção do veículo, nos termos do § 4º do art. 270.
Ademais, a própria parte autora reconhece contradições nos documentos administrativos, o que exige dilação probatória para melhor apuração dos fatos.
Ressalte-se, por fim, que as alegações de prescrição quinquenal e intercorrente, invocadas para sustentar a nulidade da penalidade, demandam análise mais aprofundada das particularidades do caso concreto, o que também justifica a necessidade de oitiva do réu para elucidação das circunstâncias.
No mais, o autor não demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À Secretaria, para fins de checklist.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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