TJDFT - 0704293-69.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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28/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de LUIS SACCHI BOEIRA - CPF: *12.***.*26-05 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
20/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:29
Outras decisões
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS SACCHI BOEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:43
Deferido o pedido de LUIS SACCHI BOEIRA - CPF: *12.***.*26-05 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIS SACCHI BOEIRA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:35
Outras decisões
-
03/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 07:35
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704293-69.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGVEL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DESPACHO Na decisão de ID 170122312 foi deferida a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da executada MARIA CECÍLIA PINTO MORGADO ABREU PORTO ME e determinado que a representante legal da aludida empresa apresentasse o plano de administração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, termos do artigo 774, III e IV, do CPC, no caso de seu descumprimento.
Devidamente intimada, a segunda executada deixou de cumprir a determinação supra, conforme certificado sob ID 188596507.
No despacho de ID 189206235 foi concedido a segunda parte executada o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para apresentar o plano de administração, conforme determinado na decisão de ID170122312, sob pena de multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, independentemente de nova intimação.
E mais uma vez, intimada, a segunda executada se quedou inerte (ID 192333435).
Ante todo o exposto, reputo descumprida a ordem judicial exarada nestes autos e aplico à empresa/executada MARIA CECÍLIA PINTO MORGADO ABREU PORTO ME multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no Art. 77, IV, §2º do CPC.
Ao credor para indique bens dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704293-69.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGVEL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DESPACHO Concedo à segunda executada/representante legal da primeira executada o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para apresentar o plano de administração, conforme determinado na decisão de ID170122312, sob pena de multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, independentemente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704293-69.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGVEL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, intime-se o representante legal da sociedade empresária requerida, nomeado administrador judicial em ID 170122312, para dar cumprimento às determinações da decisão, em 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
09/12/2023 08:56
Outras decisões
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:38
Outras decisões
-
03/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 -Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0704293-69.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGVEL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR Ao (À) Senhor (a) Gerente Geral da Agência 4200-5 do Banco do Brasil SCN, Quadra 2, Bloco A, Sala 602, Ed.
Corporate Financial Center, Brasília/DF, CEP 70.712-900, E-mail: [email protected].
Ao (À) Senhor (a) Gerente do Banco de Brasília - BRB, SCN, Quadra 01, Bloco C , Módulo B, Loja 5, Ed.
Brasília Trade Center, Térreo, Brasília/ DF, CEP 70.711-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO / TRANSFERÊNCIA / ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para solicitar que o gerente do banco responsável proceda à transferência e/ ou o pagamento dos seguintes valores valor de R$ 7.001,00 (sete mil e um reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada nessa agência na conta n. 20.***.***/0902-12 (na conta de ID n. 147857978), em 28/01/2023 e o valor de R$ 1.025,75 (um mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco reais) e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada nessa agência na conta n. 20.***.***/6511-07 (na conta de ID n. 147858959), em 20/09/2023, para: SEGVEL COMERCIAL LTDA, conta corrente 08216-9, AGÊNCIA 8495 C/C - CNPJ 03.***.***/0001-12.
Mantenho a penhora sobre o veículo Id 155119135, uma vez que não há comunicação de venda sobre o veículo.
Com relação ao pedido de penhora de “faturamento”, passo a decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, através de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, estando o credor a anos na busca incessante pelo seu crédito, que se somado o trâmite processual da fase de conhecimento e do presente cumprimento de sentença, chega-se a 7 anos.
A única satisfação do credor tem sido pequenos bloqueios pelo sistema SISBAJUD e, ainda que realizados mensalmente, sempre no mesmo valor, não quitaria integralmente o crédito perseguido nestes autos por pelos menos 10 anos.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COOPERATIVA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
Conforme prevê o art. 866 do CPC, afigura-se legítima a penhora sobre faturamento mensal de cooperativa, para fins de satisfação do crédito exeqüendo, desde que tal constrição não inviabilize a continuidade de suas atividades. (Acórdão n.1116714, 07034431920188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao percentual, o CPC estabelece a penhora do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, contudo deixou em branco o percentual a ser fixado, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual de modo que permita a satisfação do débito, mas que não cause inviabilidade do exercício da atividade empresarial, conforme expressamente disciplinado no artigo 866, §1º, do CPC.
Pelas peculiaridades do caso, entendo ser razoável a penhora incidente sobre toda a renda da pessoa jurídica, no limite de 10% do faturamento mensal, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento mensal da empresa MARIA CECÍLIA PINTO MORGADO ABREU PORTO ME - CNPJ: 14.***.***/0001-95, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da PJ para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado pessoalmente para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento mensal que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 15 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora, como de terceiro como administrador.
Expeça-se o competente mandado de penhora de 10% do faturamento mensal executada MARIA CECÍLIA PINTO MORGADO ABREU PORTO ME - CNPJ: 14.266.932/0001-9514.266.932/0001-95, a ser cumprido na forma acima, para o endereço de sua sede sito à Segunda Avenida, bloco 525A ao 635B, loja 1, Cep: 71710-525, bairro: Núcleo Bandeirante – Brasília/DF.
Intime-se o representante legal ou gerente da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Advirto que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar em crime de desobediência, além de penalidades decorrentes de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, termos do artigo 774, III e IV, do CPC, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
Por fim, fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
29/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:18
Deferido o pedido de SEGVEL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704293-69.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGVEL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para o réu quanto à penhora realizada.
Intimo a parte exequente a se manifestar sobre a certidão de ID 164754159 e requerer o que entender oportuno, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:43
Outras decisões
-
28/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
11/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:26
Outras decisões
-
16/03/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:13
Deferido o pedido de SEGVEL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2022 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:59
Homologada a Transação
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 12:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/12/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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