TJDFT - 0706890-32.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706890-32.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: VANDERLEI AMANCIO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta realizada junto ao RENAJUD, verifico que o veículo indicado à penhora já possui duas restrições anteriormente lançadas, conforme protocolo anexo.
Desse modo, manifeste-se a parte autora sobre a persistência no interesse da penhora, tendo em visto a provável ineficácia da medida.
Prazo de 10(de) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/09/2025 13:42
Outras decisões
-
03/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706890-32.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: VANDERLEI AMANCIO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente auxiliá-las, respeitando os limites da razoabilidade e da legalidade.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, eis que a SUSEP não detém em sua custódia bens ou valores do devedor, mas apenas fiscaliza o mercado de seguros e a parte credora não comprovou a utilidade de tal medida para a satisfação do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de ofício à SUSEP, por entender que a SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não dispondo de informações sobre produtos em nome de particulares. 2.
A efetivação de pesquisas pelo Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 3.
A consulta à SUSEP sem indícios de bens penhoráveis se revela medida inútil para a satisfação da obrigação, pois a agravante não apresentou nenhum indício de efetividade da medida. 4.
O entendimento deste Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1964335, 0728739-33.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
06/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente auxiliá-las, respeitando os limites da razoabilidade e da legalidade.
O pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF para pesquisa de imóveis em via de regularização é incabível se o credor não demonstrou a impossibilidade de obter diretamente a informação requerida, nem demostrou indícios de existência de patrimônio da Executada.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório até até 19/10/2029.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:48
Outras decisões
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 07:11
Recebidos os autos
-
09/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 07:11
Outras decisões
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:01
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:20
Outras decisões
-
22/03/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 16/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:38
Outras decisões
-
31/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:50
Recebidos os autos
-
23/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 22:19
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:19
Deferido o pedido de
-
29/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:08
Revogada decisão anterior datada de 17/02/2022
-
07/03/2022 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 08:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2021 20:27
Recebidos os autos
-
23/12/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/12/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:54
Outras decisões
-
02/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/12/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 14/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 31/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:33
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/08/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 09:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Edital em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:09
Expedição de Edital.
-
22/07/2021 10:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/07/2021 09:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2021 09:11
Transitado em Julgado em 19/07/2021
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 21:12
Recebidos os autos
-
23/06/2021 21:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2021 20:26
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2021 09:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de VANDERLEI AMANCIO DE MOURA em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 07:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 07:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 07:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 07:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 10:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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