TJDFT - 0703894-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GILSON MENDES MACIEL em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703894-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: GILSON MENDES MACIEL, SIMONE VENANCIO FERNANDES SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes exequente e executada SIMONE VENANCIO FERNANDES celebraram transação.
Foi juntada (ID 234841055).
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes exequente e executada SIMONE VENANCIO FERNANDES.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado no que se refere às partes exequente e executada SIMONE VENANCIO FERNANDES, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
O feito deve prosseguir em relação ao executado GILSON MENDES MACIEL.
Aguarde-se o decurso do prazo para o executado fazer o pagamento ou apresentar impugnação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:37
Outras decisões
-
04/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GILSON MENDES MACIEL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON MENDES MACIEL em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GILSON MENDES MACIEL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:06
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739032-93.2023.8.07.0001
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Connecta Moveis Corporativos LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:40
Processo nº 0739032-93.2023.8.07.0001
Connecta Moveis Corporativos LTDA
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Advogado: Diviran Francisco de Paula Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:31
Processo nº 0702976-81.2025.8.07.0004
Antonio Pires Lopes
Pier Seguradora S.A.
Advogado: Everaldo Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2025 14:21
Processo nº 0729307-22.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alan Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 09:00
Processo nº 0729307-22.2019.8.07.0001
Alan Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jaderson Costa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 19:19