TJDFT - 0702453-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 23.259,15 (ago/2024), rejeitou impugnação à penhora de crédito decorrente do contrato de financiamento, no valor de R$ 203.171,08.
A executada alegou excesso de penhora, sustentando que outro imóvel avaliado em R$ 362.000,00 havia sido penhorado em processo diverso, suficiente para cobrir os débitos com a exequente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a penhora do crédito decorrente de contrato de financiamento é excessiva, diante da existência de outro imóvel penhorado em processo diverso com valor supostamente suficiente para garantir os débitos da executada perante a mesma exequente.
III.
Razões de decidir 3.
A inexistência de reserva de valores ou vinculação da quantia a ser obtida com eventual arrematação do imóvel penhorado em processo diverso impede o reconhecimento de excesso de penhora no presente feito. 4.
O imóvel referido possui outras penhoras preferenciais regularmente registradas, cujo montante totaliza R$ 300.673,95, o que reduz significativamente a perspectiva de sobras líquidas para satisfazer o crédito discutido neste cumprimento de sentença. 5.
Ainda que ocorra a arrematação do imóvel, os valores remanescentes — se existentes — destinam-se prioritariamente à satisfação dos créditos do processo em que a penhora foi determinada, não havendo garantia de repasse para este feito. 6.
A preexistência de decisão que já analisara a ausência de excesso de penhora e a inexistência de fato novo configuram preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria no presente recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 507. -
13/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/03/2025 13:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 20:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:25
Gratuidade da Justiça não concedida a GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE).
-
10/02/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/01/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703692-72.2025.8.07.0016
Adailton Vieira Tristao
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Laurine Brandeburski Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 10:48
Processo nº 0703692-72.2025.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Adailton Vieira Tristao
Advogado: Laurine Brandeburski Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:29
Processo nº 0731586-08.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Orcino Alexandre Lopes Bahia Evangelista
Advogado: Jaciara Alves Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 11:30
Processo nº 0700719-95.2025.8.07.0000
Frango No Pote LTDA - ME
Rlp Frango Jundiai LTDA
Advogado: Carolina Adler Cendron
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 12:06
Processo nº 0700658-95.2025.8.07.0014
Centro Cristao de Educacao e Desenvolvim...
Maria das Gracas Andrade Oliveira
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 16:08