TJDFT - 0704494-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDI RODRIGUES FALCAO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de indenização, na qual foi rejeitada a alegação de nulidade da citação eletrônica na ase de conhecimento.
A agravante sustenta que a citação não foi validamente realizada, pois não houve confirmação do recebimento, conforme exigido pelo art. 246, § 1º-A, do CPC, razão pela qual exige a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pela empresa resultou na nulidade do ato, exigindo a realização da citação por outros meios previstos na lei.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 246, § 1º-A, do CPC estabelece que, na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica em até três dias úteis, o ato deve ser realizado por outros meios, como correio ou oficial de justiça. 4.
A mera expiração do prazo de dez dias, conforme previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não supre a exigência legal de confirmação expressa do recebimento da citação. 5.
A jurisprudência do TJDFT confirma que a ausência de confirmação inviabiliza a citação eletrônica, impondo a repetição do ato por outros meios, sob pena de nulidade processual. 6.
No caso concreto, a ciência da citação foi registrada exclusivamente pelo sistema após o vencimento do prazo, sem que o citando tenha acessado o conteúdo do ato no sistema PJe, caracterizando nulidade. 7.
A nulidade da citação, por se tratar de vício transrescisório, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, como no presente caso, de sorte que se mostra cabível a cassação da r. sentença proferida na fase de conhecimento nesta sede de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, §§ 1º e 1º-A; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2022; TJDFT, Acórdão 1728710, 07031966220238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 12.07.2023; TJDFT, Acórdão 1657160, 07029344620228070001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 01.02.2023. -
13/05/2025 00:18
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/02/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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