TJDFT - 0719401-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES DEOLINDO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO MAGALHAES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RIBEIRO MAGALHAES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MESSIAS DANTAS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), realizada no dia 16 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRICIO FONTOURA BEZERRA e EUSTÁQUIO DE CASTRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716935-36.2022.8.07.0001 0710671-43.2022.8.07.0020 0707386-65.2023.8.07.0001 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0711355-73.2023.8.07.0006 0706000-97.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0743707-02.2023.8.07.0001 0717246-09.2022.8.07.0007 0736488-04.2024.8.07.0000 0730996-96.2022.8.07.0001 0734097-04.2019.8.07.0016 0711091-37.2024.8.07.0001 0741388-30.2024.8.07.0000 0742286-43.2024.8.07.0000 0727999-72.2024.8.07.0001 0721400-20.2024.8.07.0001 0743901-68.2024.8.07.0000 0714568-68.2024.8.07.0001 0744997-21.2024.8.07.0000 0752884-87.2023.8.07.0001 0747454-26.2024.8.07.0000 0702206-78.2022.8.07.0009 0748691-95.2024.8.07.0000 0748992-42.2024.8.07.0000 0713195-48.2024.8.07.0018 0750185-92.2024.8.07.0000 0750403-23.2024.8.07.0000 0751165-39.2024.8.07.0000 0751237-26.2024.8.07.0000 0702604-63.2024.8.07.0006 0752202-04.2024.8.07.0000 0701337-44.2024.8.07.0010 0752677-57.2024.8.07.0000 0753131-37.2024.8.07.0000 0753575-70.2024.8.07.0000 0753717-74.2024.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0721910-85.2024.8.07.0016 0701141-70.2025.8.07.0000 0715122-94.2024.8.07.0003 0712536-33.2024.8.07.0020 0722825-98.2023.8.07.0007 0716069-06.2024.8.07.0018 0700156-67.2025.8.07.9000 0702829-62.2024.8.07.0013 0717210-60.2024.8.07.0018 0702704-02.2025.8.07.0000 0702749-06.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0709400-74.2023.8.07.0016 0704475-15.2025.8.07.0000 0704866-67.2025.8.07.0000 0709374-81.2024.8.07.0003 0705287-57.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705803-77.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706323-37.2025.8.07.0000 0724297-21.2024.8.07.0001 0752498-23.2024.8.07.0001 0707129-72.2025.8.07.0000 0730806-75.2018.8.07.0001 0707458-84.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0715236-21.2024.8.07.0007 0707749-84.2025.8.07.0000 0715209-18.2022.8.07.0004 0717594-10.2020.8.07.0003 0702431-10.2022.8.07.0006 0743540-48.2024.8.07.0001 0707933-40.2025.8.07.0000 0700871-50.2024.8.07.0010 0717384-96.2024.8.07.0009 0708069-37.2025.8.07.0000 0708075-44.2025.8.07.0000 0708098-87.2025.8.07.0000 0708141-24.2025.8.07.0000 0719521-69.2024.8.07.0003 0720140-05.2024.8.07.0001 0703777-86.2024.8.07.0018 0713484-76.2022.8.07.0009 0708372-51.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0708491-12.2025.8.07.0000 0708509-33.2025.8.07.0000 0708550-97.2025.8.07.0000 0700451-21.2024.8.07.0018 0732019-09.2024.8.07.0001 0709491-25.2022.8.07.0009 0722724-16.2022.8.07.0001 0746580-72.2023.8.07.0001 0719186-73.2022.8.07.0018 0737657-23.2024.8.07.0001 0721204-84.2023.8.07.0001 0707013-97.2024.8.07.0001 0716878-93.2024.8.07.0018 0709665-56.2025.8.07.0000 0710923-35.2024.8.07.0001 0719728-56.2024.8.07.0007 0702116-66.2024.8.07.0020 0726886-83.2024.8.07.0001 0701256-25.2024.8.07.0001 0734831-24.2024.8.07.0001 0710928-26.2025.8.07.0000 0712806-17.2024.8.07.0001 0701632-87.2024.8.07.0008 0711511-11.2025.8.07.0000 0706328-85.2023.8.07.0014 0711900-93.2025.8.07.0000 0712145-07.2025.8.07.0000 0704908-93.2024.8.07.0019 0712266-35.2025.8.07.0000 0712450-88.2025.8.07.0000 0721355-90.2023.8.07.0020 0703968-43.2024.8.07.0015 0702101-05.2025.8.07.0007 0705037-50.2023.8.07.0014 0713351-56.2025.8.07.0000 0702127-28.2024.8.07.0010 0722599-77.2024.8.07.0001 0713591-45.2025.8.07.0000 0714058-24.2025.8.07.0000 0705894-23.2023.8.07.0006 0714424-63.2025.8.07.0000 0714435-92.2025.8.07.0000 0714662-82.2025.8.07.0000 0714667-07.2025.8.07.0000 0715231-83.2025.8.07.0000 0700662-23.2025.8.07.0018 0710133-91.2024.8.07.0020 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 0716014-75.2025.8.07.0000 0707245-12.2024.8.07.0001 0716192-24.2025.8.07.0000 0716657-33.2025.8.07.0000 0700025-72.2025.8.07.0018 0716842-71.2025.8.07.0000 0717034-04.2025.8.07.0000 0725171-80.2023.8.07.0020 0717240-18.2025.8.07.0000 0717243-70.2025.8.07.0000 0701076-57.2025.8.07.0006 0750264-68.2024.8.07.0001 0751021-96.2023.8.07.0001 0718293-34.2025.8.07.0000 0701606-76.2025.8.07.0001 0718524-61.2025.8.07.0000 0723276-73.2025.8.07.0001 0718670-05.2025.8.07.0000 0742042-14.2024.8.07.0001 0719033-89.2025.8.07.0000 0719135-14.2025.8.07.0000 0719251-20.2025.8.07.0000 0719341-28.2025.8.07.0000 0719401-98.2025.8.07.0000 0719647-94.2025.8.07.0000 0719682-54.2025.8.07.0000 0719742-27.2025.8.07.0000 0719748-34.2025.8.07.0000 0719894-75.2025.8.07.0000 0719954-48.2025.8.07.0000 0719987-38.2025.8.07.0000 0719994-30.2025.8.07.0000 0720066-17.2025.8.07.0000 0720406-58.2025.8.07.0000 0720669-90.2025.8.07.0000 0720681-07.2025.8.07.0000 0702565-21.2024.8.07.0021 0721116-78.2025.8.07.0000 0701321-40.2022.8.07.0017 0734809-57.2024.8.07.0003 0720493-85.2024.8.07.0020 0722412-38.2025.8.07.0000 0752146-65.2024.8.07.0001 0724460-98.2024.8.07.0001 0705149-12.2024.8.07.0005 0709818-87.2019.8.07.0004 0700451-35.2025.8.07.0002 0704432-79.2024.8.07.0011 0700208-06.2021.8.07.0011 0726325-93.2023.8.07.0001 0732260-80.2024.8.07.0001 0706799-38.2022.8.07.0014 0717866-34.2025.8.07.0001 0738443-67.2024.8.07.0001 0707786-11.2021.8.07.0014 0708450-24.2025.8.07.0007 0052084-15.2010.8.07.0015 0721880-44.2024.8.07.0018 0723732-23.2025.8.07.0001 0700189-64.2025.8.07.0009 0714176-65.2023.8.07.0001 0752858-55.2024.8.07.0001 0703323-68.2022.8.07.0021 RETIRADOS DA SESSÃO 0702542-91.2022.8.07.0006 0707744-81.2024.8.07.0005 0707447-74.2024.8.07.0005 0707422-44.2018.8.07.0014 0707759-28.2021.8.07.0014 0724482-93.2023.8.07.0001 0733261-03.2024.8.07.0001 0718843-29.2025.8.07.0000 0718934-22.2025.8.07.0000 0717523-72.2024.8.07.0001 0720950-26.2024.8.07.0018 0720461-51.2022.8.07.0020 0718445-62.2024.8.07.0018 0723749-62.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0756428-49.2024.8.07.0001 0755361-49.2024.8.07.0001 0704902-40.2024.8.07.0002 0717494-85.2025.8.07.0001 0750862-22.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 14:30:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 14:33
Conhecido o recurso de ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES - CPF: *67.***.*22-15 (AGRAVANTE), ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES DEOLINDO - CPF: *05.***.*57-53 (AGRAVANTE), FLAVIO RIBEIRO MAGALHAES - CPF: *77.***.*57-49 (AGRAVANTE), JOSE ORLANDO RIBEIRO MAGALHAES - CPF: 417
-
24/07/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2025 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES DEOLINDO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RIBEIRO MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MESSIAS DANTAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719401-98.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES, LUCAS MESSIAS DANTAS DA SILVA, JOSE ORLANDO RIBEIRO MAGALHAES, FLAVIO RIBEIRO MAGALHAES, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES DEOLINDO AGRAVADO: VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Abigail Ribeiro Magalhães e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (ID 234328198 do processo n. 0710711-33.2023.8.07.0006) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Victor José Melo Alegria Lobo contra os agravantes, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Em suas razões recursais (ID 71896960), os recorrentes narram que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ao exigir prova robusta da condição financeira dos agravantes, o que contraria o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alegam que a ausência de extratos bancários não pode ser considerada prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, pois não há demonstração inequívoca de que os agravantes possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Defendem que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sem oportunizar a produção de outras provas que poderiam demonstrar a real situação financeira dos agravantes, como novos documentos ou diligências.
Sustentam que a decisão agravada adotou interpretação restritiva do conceito de hipossuficiência, visto que a renda nominal nem sempre reflete a real capacidade de pagamento, especialmente diante de despesas essenciais e dívidas.
Aduzem que houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que o benefício foi concedido a uma das rés com base em critério objetivo (renda inferior a cinco salários mínimos), mas negado aos demais, mesmo diante de declarações de hipossuficiência e documentos apresentados.
Ao final, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder-lhes o benefício da gratuidade de justiça.
Preparo recursal não recolhido, pois a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso é apenas o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige da parte agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, não há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois não se exige o pagamento das custas processuais para a apresentação de contestação.
O cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do CPC, diz respeito apenas à petição inicial, o que não é o caso em discussão, de modo que é possível aguardar o exame do mérito recursal pelo e.
Colegiado.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento do recurso. 3.
Ante o exposto, recebo o recurso sem a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/05/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702163-60.2025.8.07.0002
Vera Lucia Euzebio Rocha Amorim
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:49
Processo nº 0736702-92.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Aldemira Alves Santos Nunes
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 22:28
Processo nº 0719330-96.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Paula Rodrigues Leal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 13:13
Processo nº 0705858-56.2024.8.07.0002
Banco Gm S.A
Antonio Marcos Barbosa
Advogado: Benito Cid Conde Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:17
Processo nº 0705858-56.2024.8.07.0002
Banco Gm S.A
Antonio Marcos Barbosa
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:38