TJDFT - 0717796-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de REGIS DAS NEVES NUNES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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09/08/2025 06:05
Conhecido o recurso de REGIS DAS NEVES NUNES - CPF: *57.***.*87-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REGIS DAS NEVES NUNES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0717796-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIS DAS NEVES NUNES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, Regis das Neves Nunes, contra decisão que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo (ID 215536382).
O réu/agravante alega, em síntese, que: 1) “consoante se extrai do item ‘3’, da Cédula de Crédito Bancário nº 1317740160, foi pactuada a capitalização diária dos juros no contrato em discussão”, assim, “em que pese a pactuação de capitalização diária dos juros, em momento algum o contrato indica qual é a taxa de juros diária incidente sobre a operação”; 2) esse cenário viola o direito do consumidor ao recebimento das informações relacionadas ao contrato de forma clara; 3) o STJ possui entendimento no sentido de que é abusiva a capitalização diária de juros sem indicação da referida taxa diária, e que a abusividade contratual afasta a configuração da mora; 4) descaracterizada a mora, não foi preenchida a condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão prevista no art. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que deve ensejar a revogação da liminar.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “(...) expedindo-se intimação urgente ao procurador do banco Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO o agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00, bem como que em caso de impossibilidade de restituição do veículo seja o banco Agravado condenado ao pagamento de perdas danos (art. 3° § 7° lei 911/69) e multa (art. 3° § 6° da lei 911/69) (...)” (ID 71518767).
No mérito, requer o reconhecimento da inexistência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (constituição em mora) e a sua consequente extinção sem resolução de mérito.
Sucessivamente, requer a revogação da “(...) liminar de busca e apreensão DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E BAIXA NO RENAJUD, bem como a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO o agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00, bem como que em caso de impossibilidade de restituição do veículo seja o banco Agravado condenado ao pagamento de perdas danos (art. 3° § 7° lei 911/69) e multa (art. 3° § 6° da lei 911/69); evitando-se dano irreparável à Agravante ou de difícil reparação. (...)” (ID 71518767) Sem razão, inicialmente, o réu/agravante.
Não vislumbro a probabilidade do provimento recursal, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, embora o Decreto-lei n. 911/1969 não estabeleça restrição quanto à matéria de defesa passível de alegação em ação de busca e apreensão, ao que consta, o Juízo a quo ainda não se pronunciou sobre essas questões, o que configura supressão de instância.
Inclusive, ao menos até o presente momento, o réu/agravante ainda não havia se manifestado no processo de origem.
Além disso, as alegações trazidas nas razões recursais demandam dilação probatória e recomendam a instauração do prévio contraditório, o que é incompatível com esta fase recursal.
Nesse sentido: “(...) III.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 não estabelece restrição de forma e de conteúdo à resposta do réu na ação de busca e apreensão, de maneira a permitir discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais e a apresentação de reconvenção. (...)” (Acórdão 1898380, 0701112-04.2022.8.07.0007, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no PJe: 04/10/2024.) – Grifei “(...) 2.
O alegado fato da abusividade na cobrança dos juros contratados somente pode ser verificado após análise criteriosa das peculiaridades do caso concreto, notadamente para se saber, com exatidão, se o valor cobrado coloca, efetivamente, o consumidor em desvantagem exarada. 3.
A análise em questão não pode ser realizada neste juízo limitado do agravo de instrumento, devendo ser reservada para o Feito principal, mediante ampla dilação probatória, se o caso, e em observância ao regular contraditório, não havendo, neste momento, elementos suficientes para se concluir no sentido defendido pela agravante. 4.
Ademais, a decisão recorrida se limitou a tratar dos requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo, nada versando a respeito da tese de abusividade dos encargos contratuais, até porque, naquele momento, a parte requerida ainda não havia se manifestado nos autos.
Logo, até mesmo para se evitar eventual supressão de instância, impõe-se que o tema seja analisado em sua inteireza nos autos do processo principal. (...)” (Acórdão 1678645, 0725646-33.2022.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no PJe: 29/03/2023.) – Grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade da justiça apenas para esta fase recursal, considerando a renda líquida indicada nos contracheques ID 71518774, a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, a ausência de elementos aptos a infirmá-la e o fato de que o réu/agravante ainda não se manifestou nos autos de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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11/05/2025 11:47
Concedida a Gratuita de Justiça a REGIS DAS NEVES NUNES - CPF: *57.***.*87-49 (AGRAVANTE).
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11/05/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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