TJDFT - 0704401-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:29
Expedição de Autorização.
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02/09/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704401-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA CAVALVANTE DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: “b) Determine ao requerido o pagamento no valor R$ 1.745,25 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte cinco centavos), correspondente a correção do valor NOMINAL R$ 111.994,68, referente a 12 meses de licença prêmio em pecúnia, da data da aposentadoria em 01/07/2021 até o recebimento da primeira parcela em 30/08/2021, devendo ser corrigido a partir da última atualização (30/08/21) em diante, acrescido de juros legais a contar da citação; b1) Determine ao requerido o pagamento no valor de R$ 4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais), que deverá ser corrigido desde a aposentadoria em 01/07/2021, acrescido de juros legais, referente à diferença quanto a inclusão da VERBA OMISSA no cômputo da licença prêmio em pecúnia, da Rubrica de Auxílio Alimentação, R$ 394,50, multiplicado nos 12 meses de Licença Prêmio em pecúnia;” Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 08/2021 (ID 223014084 - Pág. 17).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
A requerente se aposentou em 01/07/2021 (ID 223014084 - Pág. 4), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 12 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 08/2021, conforme atestam documentos sob ID 223014084 - Pág. 17.
Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50, conforme fichas financeiras de ID 223014084 - Pág. 17. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 229613838 - Pág. 25.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio.
Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio.
O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
A parte autora se aposentou em 01/07/2021 (ID 223014084 - Pág. 4), mas somente passou a receber o pagamento partir de 08/2021 (ID 223014084 - Pág. 17), na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria 01/07/2021 quando passou a ter o direito à indenização.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deverá ser atualizada monetariamente desde a data da aposentadoria (01/07/2021) quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença-prêmio até 08/2021 (data do efetivo pagamento).
Procede também o pedido.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: - R$ 4.734,00 (quatro mil setecentos e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 01/07/2021 a 08/2021, incidente sobre a quantia de R$ 111.994,68 (cento e onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:27
Outras decisões
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21/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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