TJDFT - 0721050-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:47
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TELMA FERREIRA ROMERO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao BANCO DO BRASIL S.A.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre a parte autora e a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, sem ônus para a requerente; e 2) CONDENAR a parte ré LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA a se abster de realizar a cobrança das sete parcelas restantes, no valor de R$ 59,90 cada, nas faturas de cartão de crédito da autora.
No caso, em razão do prazo transcorrido durante a marcha processual, com o intuito de assegurar à requerente a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, com fundamento no art. 497 do CPC, DETERMINO a parte ré LASER FASTDEPILAÇÃO LTDA que restitua à parte autora o valor de R$ 419,30 (quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos), quer já tenham sido debitadas ou não as parcelas de suas faturas de cartão de crédito, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
08/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TELMA FERREIRA ROMERO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:56
Juntada de ressalva
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30/04/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 20:17
Desentranhado o documento
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13/03/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:13
Desentranhado o documento
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13/03/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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