TJDFT - 0737914-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737914-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 235167160, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737914-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte credora para dizer se persiste o interesse na penhora do veículo de ID 22877355, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:16
Indeferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:22
Deferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:28
Deferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 19:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Outras decisões
-
26/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 18:03
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 13/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERTO PLAZA SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:17
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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