TJDFT - 0711881-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
29/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CASSIO MOURAO DOLCI em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711881-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA BARROS FERNANDES OLIVIER REQUERIDO: CASSIO MOURAO DOLCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:05
Deferido o pedido de NAYARA BARROS FERNANDES OLIVIER - CPF: *05.***.*58-74 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711881-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA BARROS FERNANDES OLIVIER REQUERIDO: CASSIO MOURAO DOLCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 236302051 transitou em julgado em 05/06/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
06/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIO MOURAO DOLCI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NAYARA BARROS FERNANDES OLIVIER em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711881-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA BARROS FERNANDES OLIVIER REQUERIDO: CASSIO MOURAO DOLCI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra a autora que adquiriu o veículo Honda HR-V, placa PAD1609, mas que posteriormente foi surpreendida com a cobrança de uma multa no valor de R$ 4.064,56, referente a infração cometida em 12 de janeiro de 2.019, quando o veículo ainda era de propriedade do réu, Cássio Mourão Dolci.
Diz que a penalidade decorreu da recusa do réu em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), conforme previsto no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, e que, à época, o réu interpôs recurso administrativo, o qual suspendeu os efeitos da penalidade, impedindo que a autora tivesse conhecimento da infração no momento da aquisição do veículo.
Argumenta que, mesmo sem ter cometido a infração, foi compelida a efetuar o pagamento da multa para regularizar a situação do automóvel, sendo que o réu reconheceu parcialmente sua responsabilidade e transferiu à autora apenas R$ 1.500,00, valor inferior ao total devido.
Argui que tentou resolver a situação de forma amigável, mas o réu se recusou a arcar com o valor remanescente, alegando já ter feito mais do que o necessário.
A autora, no entanto, sustenta que não pode ser responsabilizada por infração anterior à sua posse do bem, e que o réu, como causador do dano, deve responder integralmente pelo prejuízo.
Menciona que a cobrança indevida lhe causou não apenas prejuízo financeiro, mas também abalo emocional, frustração e indignação, configurando dano moral indenizável.
Informa que o valor efetivamente pago por ela foi de R$ 4.064,56, dos quais R$ 2.564,56 ainda não foram ressarcidos pelo réu.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.564,56, a título de danos materiais; a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminares de ilegitimidade passiva e de falta do interesse em agir, onde sustenta que o veículo foi vendido em 21/03/2022 a terceiros (Victor Rascop Junior e Susana Fernandes Peixoto Rascop), e que não há vínculo direto com a autora, sendo esta eventual adquirente posterior.
Menciona que a responsabilidade por multas de trânsito, conforme o art. 134 do CTB, exige comunicação da venda ao órgão de trânsito, o que foi devidamente cumprido, eximindo-o de responsabilidade por infrações posteriores.
Informa que a multa objeto da demanda ainda se encontra sub judice, com recurso pendente de julgamento no CONTRANDIFE, o que suspende sua exigibilidade, conforme o art. 288 do CTB e a Resolução CONTRAN nº 299/2008.
Assim, sustenta que a cobrança é prematura.
Argumenta, subsidiariamente, que houve acordo verbal com a autora, no qual se comprometeu a pagar R$ 1.500,00, valor que foi efetivamente depositado.
Diz que tal acordo visava encerrar qualquer litígio sobre a multa, e que a propositura da ação viola o pactuado.
Afirma que não há ato ilícito ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois a infração ocorreu em 2.019, e a cobrança em 2024 decorre de falhas administrativas ou omissões de terceiros na cadeia de transferências do veículo.
Argumenta que o pedido de danos morais formulado pela autora é infundado, por não haver prova de abalo significativo, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação.
Formula pedido contraposto, com base no art. 31 da Lei nº 9.099/95, alegando que a autora proferiu mensagens difamatórias contra ele em aplicativo de mensagens, chamando-o de “irresponsável” e “caloteiro”, mesmo após o pagamento parcial da multa.
Sustenta que tais declarações violaram sua honra e reputação, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito; a extinção do processo por perda de objeto, ante a pendência de julgamento da multa no CONTRANDIFE; no mérito, requer a a improcedência total dos pedidos da autora, por ausência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis, com a procedência do pedido contraposto, com condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimação para a causa é uma condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil.
Traduz-se na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão no fato de a multa ter sido cometida pelo requerido, que era o proprietário do veículo à época dos fatos.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, resta induvidoso que o requerido guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ele admite a propriedade anterior do veículo, e apenas defende que não houve decisão definitiva em relação ao recurso administrativo acerca da legalidade da multa.
Importante destacar que, sob a ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da parte requerida foi lícita ou ilícita, pois essa questão já seria afeita ao mérito da sua responsabilidade civil e naquela seara será devidamente enfrentada.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
O interesse em agir é consubstanciado no binômino utilidade – necessidade do provimento jurisdicional.
No caso, a requerente tem interesse no manejo da ação reparatória, eis que já efetuou o pagamento do valor da multa, em que pese a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, e agora exerce seu direito de regresso.
Daí, não há que se falar em falta de interesse processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir.
MÉRITO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A requerente demonstrou o pagamento da integralidade da multa, conforme comprovante trazido no bojo da petição inicial.
Demonstrou também, em sua petição inicial, já ter recebido do requerido o valor de R$ 1.500,00.
Tais fatos contam com a anuência do requerido, inclusive de que foi ele quem cometeu a referida infração.
Portanto, são incontroversos.
A controvérsia reside em saber se a requerente, em direito de regresso, faz jus ao valor da integralidade da multa, já paga por ela, mesmo que pendente de julgamento recurso administrativo no órgão de trânsito, movido pelo requerido.
Entendo que sim.
A requerente é a proprietária de fato e de direito do veículo.
Porém, encontra-se impedida de exercer todos os direitos inerentes à propriedade do bem, especificamente o direito de aliená-lo à outrem (concessionária de veículos).
Ocorre que nesses casos, embora a existência de multa sub judice ou pendente de apreciação de recurso não seja impeditivo da transferência registral do veículo, há sim imposição do comprador (especialmente se for concessionária de veículos) para que o vendedor pague logo o valor da infração, no sentido de comercializar o bem livre e desembaraçado.
Por conseguinte, a requerente não pode aguardar indefinidamente a apreciação do recurso manejado pelo requerido.
Situação diversa seria se o órgão de trânsito estivesse cobrando o valor da multa da requerente ou mesmo do requerido, mesmo que pendente recurso administrativo ou judicial.
Mas o caso em tela é diverso, pois a lide envolve os particulares (atual e ex-proprietário).
Assim, em relação ao DETRAN o requerente estaria assegurado, sendo certo que pode permanecer com interesse pessoal no julgamento da questão, em razão da não atribuição de pontos ou outras consequências administrativas da multa.
Mas em relação a terceiros o requerente tem si obrigação legal: no caso vertente, a obrigação de ressarcir a atual proprietária pelo valor já despendido por ela.
Esta última, como se observa, não pode deixar de exercer todos os direitos inerentes à propriedade, como o de comercializar o veículo livre e desembaraçado.
De fato, quando o requerente alienou o veículo, ciente da pendência do seu recurso, sabia das implicações que poderiam advir caso a multa viesse a ser cobrada pelo órgão de trânsito ou por terceiros interessados no seu pagamento.
Daí que o requerente agiu mal porquanto já deveria ter vendido o veículo mediante o pagamento da multa; ou,
por outro lado, poderia ter vendido o veículo somente ao final do processo administrativo questionador da multa.
Por conseguinte, a requerente faz jus ao valor da integralidade da multa, qual seja, R$ 4.064,56 – R$ 1.500,00 = R$ 2.564,56.
Os danos morais improcedem.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde o cidadão vivencia verdadeiro calvário para solucionar seus problemas e onde comprova, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Então, na hipótese a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
O pedido contraposto, de reparação moral, também merece total improcedência, ante a inexistência de provas da eventual conduta injuriosa, caluniosa ou difamatória da requerente, a qual, se ocorreu, deu-se no contexto de stress acerca dos fatos descritos na petição inicial, o que, por si só, justifica a improcedência desse pedido.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de reparação material no valor de R$ 2.564,56 corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar do desembolso (21/10/24).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NAYARA BARROS FERNANDES OLIVIER em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/02/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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