TJDFT - 0702998-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:22
Expedição de Carta.
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15/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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08/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 21:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0702998-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BRENO SANTOS REU: JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO DESPACHO Intime-se os procuradores Fabrício Martins Chaves Lucas, Luis Gustavo Delgado Barros e Ana Luiza Ribeiro da Silva, por meio do DJE, para que, no prazo de cinco dias, demonstrem a data em que o cliente Júlio Cesar Guimarães Furtado tomou conhecimento da renúncia ao mandado anteriormente outorgado.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0702998-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BRENO SANTOS REU: JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO DESPACHO Intime-se os procuradores Fabrício Martins Chaves Lucas, Luis Gustavo Delgado Barros e Ana Luiza Ribeiro da Silva, por meio do DJE, para que, no prazo de cinco dias, demonstrem a data em que o cliente Júlio Cesar Guimarães Furtado tomou conhecimento da renúncia ao mandado anteriormente outorgado.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
[SELECIONE A PARTE] Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0702998-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BRENO SANTOS REU: JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público contra JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO, já qualificado, por meio da qual lhe é imputada a prática de condutas que se amoldariam às infrações descritas no art. 42, I e III, da Lei das Contravenções Penais.
Segundo consta da denúncia, em síntese: "Entre os dias 26 de outubro de 2022 e 6 de novembro de 2022, em horários variados, no estabelecimento comercial Quintal das 400 Bar e Lanchonete Eireli (Bar dos Amigos), situado no CLN 407, Bloco “D”, Loja 72, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70855- 540, o denunciado, de forma consciente e voluntária, perturbou o sossego de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., com gritarias e algazarras, além de abusar de instrumentos sonoros e sinais acústicos, utilizando-se de som mecânico em volume excessivo e música ao vivo, incomodando as vítimas e demais moradores do local." Não se fez possível a realização de acordo entre as partes.
O Ministério Público deixou de oferecer ao denunciado os benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099/95, ante a ausência dos requisitos legais (ID 151717615).
A denúncia foi recebida em audiência de instrução realizada no dia 23 de março de 2023.
Na oportunidade, foram ouvidas as partes ofendidas Milena Oliveira Lisita, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., além das testemunhas Aline de Souza Lincoln Caetano e Danilo do Prado Geber.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado (Ata ID 153404063).
Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, foi deferido o ingresso nos autos do advogado constituído pelas vítimas na qualidade de assistente de acusação.
O Ministério Público, por meio de alegações finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia oferecida.
O advogado dos assistentes da acusação deixou de apresentar as alegações finais por meio de memoriais, apesar de regularmente intimado por publicação (ID 169281046).
A Defensoria Pública foi nomeada para apresentação de alegações finais, diante da inércia dos patronos do acusado, que, apesar de reiteradamente intimados, não apresentaram a referida peça processual.
A Defesa, preliminarmente, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fulcro no princípio da intervenção mínima do estado.
No mérito, indicou a insuficiência probatória como tese de defesa.
Aduziu que no lapso temporal indicado na denúncia foi realizada uma única prova pericial pelo IBRAM, no dia 5/11/2022, em que se demonstra que picos sonoros acima do permitido ocorreram em milésimos de segundos apenas.
Acrescenta que a medição foi realizada distante do som ambiente e não especificamente na caixa de som, não podendo o acusado ser responsabilizado pelo barulho das vozes das pessoas que circundavam o estabelecimento comercial.
Sustenta, por fim, que a medição de som ambiente não foi realizada nas residências das supostas vítimas e que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não demonstraram a exorbitância sonora indicada na pretensão acusatória (ID 164346754). É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal, por meio da qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática das infrações descritas no artigo 42, I e III, da Lei das Contravenções Penais.
O princípio da motivação das decisões judiciais, erigido à categoria de norma constitucional em 1988 (art. 93, IX, da CF), impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de dar as razões pelas quais certa decisão há de ser adotada, expondo suas justificações e motivos fático-jurídicos determinantes.
Assim, e observada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), passo a fundamentara esta decisão.
II.1 Das preliminares – aventadas pelas partes ou conhecíveis de ofício A Defesa arguiu preliminarmente fosse reconhecida a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o art. 42 da Lei de Contravenções Penais, assim como outras condutas tipificadas no mesmo diploma legal, deveriam ser tratados no âmbito administrativo e não na esfera criminal, porquanto afrontariam o princípio da intervenção mínima do Direito Penal na sociedade.
A alegação, contudo, não merece prosperar. É certo que a conduta é penalmente típica e o reconhecimento de sua atipicidade importaria na “abolitio criminis” do dispositivo, que demanda alteração legislativa, a exemplo do que ocorreu com o art. 65 da LCP.
Nesse sentido encontra-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ABUSO DE INSTRUMENTO SONORO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS (ART 42, I, II, E III, DO DECRETO LEI 3.688/44 C/C O CAPUT DO ART. 71 DO CP).
RECEPÇÃO DA NORMA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
LEGÍTIMA A INTERVENÇÃO PENAL PARA ASSEGURAR A PAZ SOCIAL PUNINDO O PERTURBADOR DA TRANQUILIDADE COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA SUBSIDIARIEDADE, DA INSIGNIFICÂNCIA, DA FRAGMENTARIEDADE, DA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA ÁREA PENAL, SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDAMENTE A ABOLITIO CRIMINIS.
RESSALTE-SE QUE, NO PRESENTE CASO, O BEM TUTELADO É A PAZ SOCIAL E A SAÚDE PÚBLICA, POIS O ABUSO SONORO, ALÉM DE PERTURBAR A COLETIVIDADE, COLOCA EM RISCO A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS OUVINTES, REALÇANDO A IMPORTÂNCIA DA INTERVENÇÃO PENAL DIANTE DA NOCIVIDADE AO MEIO SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINILIZAÇÃO, DIANTE DA ABSOLUTA RECEPCIONALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS E DO RECONHECIMENTO DE QUE TAL NORMA, ABSTRATAMENTE CONSIDERADA, MANTÉM IMACULADA A RELEVÂNCIA SÓCIO-JURÍDICO-PENAL DAS CONDUTAS ALI PREVISTAS.
TIPICIDADE MATERIAL VERIFICADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE FORMAL VERIFICADAS.
A IDENTIFICAÇÃO NA DENÚNCIA DE NOVE MORADORES (VIZINHOS), VÍTIMAS DO BARULHO CAUSADO PELO RÉU, É PLENAMENTE SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OFENSA À COLETIVIDADE.
TAL CONVICÇÃO É REFORÇADA PELA EXISTÊNCIA DE DUAS AUTUAÇÕES LAVRADAS PELA SEMARH E IBRAM, QUE RESULTARAM NA APLICAÇÃO DE MULTAS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU E INTERDIÇÃO DAS EMISSÕES SONORAS, ALÉM DE UM ABAIXO-ASSINADO DOS MORADORES DENUNCIANDO A PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DA COLETIVIDADE (FLS. 292).
PROVA ROBUSTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM UM MÊS DE PRISÃO SIMPLES, LEVANDO EM CONTA A EXISTÊNCIA DE UMA INCIDÊNCIA PENAL EM DESFAVOR DO RÉU (FL. 45), E QUE, DEVIDO À EXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO, FOI AUMENTADA EM 2/3, DIANTE DAS INÚMERAS OCORRÊNCIAS DO ATO ILÍCITO, SENDO FIXADA, EM DEFINITIVO, NO PATAMAR DE TRÊS MESES E DEZ DIAS.
A APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA ISOLADA NÃO É RECOMENDADA, POIS SE APRESENTA INEFICAZ PARA O DESESTÍMULO AO CRIME, PRINCIPALMENTE, AO SE CONSIDERAR A PRÉ-EXISTÊNCIA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E O PROSSEGUIMENTO DO RÉU NA VIA DELITUOSA.
ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DA PRISÃO SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 46 CP).
READEQUAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA PENA.
AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA IMPOR A PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA SUBSTITUIR (ART. 44, § 2º, DO CP) A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART. 48 CP), CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE O RÉU PERMANECER, AOS SÁBADOS E DOMINGOS, POR 5 HORAS DIÁRIAS, PELO PERÍODO DA CONDENAÇÃO (TRÊS MESES E DEZ DIAS), EM CASA DE ALBERGADO OU OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO, PODENDO, DURANTE A SUA PERMANÊNCIA, LHE SEREM MINISTRADOS CURSOS E PALESTRAS OU ATRIBUÍDAS ATIVIDADES ALTERNATIVAS, NA FORMA INDICADA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. (Acórdão 825468, 20110110684834APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/9/2014, publicado no DJE: 16/10/2014.
Pág.: 173) Afastada, assim, a preliminar arguida.
II.2 Da análise do mérito No mérito, retrata a denúncia o cometimento do crime de "perturbação do trabalho ou do sossego".
A materialidade do delito perpetrado encontra-se comprovada, principalmente, pelas declarações das partes afetadas e das testemunhas, o que corroboraria as violações aos regramentos distritais.
Ademais, foram colacionados aos autos imagens do local, as quais demonstrariam as imputações formuladas na inicial acusatória.
A autoria restou bem comprovada nos autos e deve ser atribuída ao acusado.
Em seu depoimento, a vítima Milena Oliveira Lisita afirma: que presenciou os fatos descritos na denúncia; que em todos os finais de semana, às sextas, sábados e domingos, o denunciado promovia música ao vivo (samba), em volume extremamente alto e perturbava o sossego da depoente; que um público muito grande permanecia no local durante a madrugada, com gritarias e algazarra; que, à época dos fatos, o nome do estabelecimento era “Bar Amigos das 400”; que o denunciado possui outros CNPJs, mas a perturbação era sempre no mesmo local; que a perturbação ocorria em horários variados; que aos domingos começava mais cedo, por volta de 15h/16h e o som rolava até 22h; que nas sextas e sábados, a música rolava até 23h; que a permanência de grande número de pessoas no local, com algazarra, durava até a madrugada, atrapalhando o sono; que o denunciado foi informado do incômodo que estava causando, pois as vítimas acionavam a polícia militar, que sempre comparecia ao local; que a própria depoente acionou a polícia militar por diversas vezes; que nesse caso específico, a polícia foi acionada via TCO e recolheu as assinaturas; que conhece pessoalmente o acusado, quando se deslocou para a delegacia por ocasião de uma das denúncias ocorridas; que, em outras circunstâncias, já havia tentado contato por telefone para sanar o incômodo, no que foi ignorada.
A depoente relatou, inclusive, outro incômodo além daquele causado pelo barulho excessivo, qual seja, a obstrução da passagem, uma vez que as cadeiras e mesas ficam dispostas no caminho; além da existência de banheiro químico.
Em sua oitiva, a vítima E.
S.
D.
J. afirma: que reside próximo ao local dos fatos, em um prédio ao lado da quadra comercial onde está localizado o estabelecimento do acusado, aproximadamente a 50 metros do bar; que presenciou os fatos; que às quartas-feiras, quando há jogo do flamengo, as pessoas ficam no estabelecimento para além de 2h da manhã; que nos finais de semana (sextas, sábados e domingos), o barulho tem início por volta de 19h e normalmente encerra após 23h30; que, quanto ao barulho, ocorre música ao vivo, muita gritaria, muita conversa; que reclamou várias vezes com o acusado JULIO, e a postura dele foi grosseira; que o nome do estabelecimento é Bar Amigos das 400; que o bar possui razões sociais diferentes, mas o local é o mesmo; que não conhece o acusado pessoalmente e que as reclamações que fez foram por telefone; que não possui problemas pessoais com o acusado; que no período em questão, toda sexta, sábado e domingo houve barulho alto; que ela mesma acionou a polícia várias vezes.
Em suas declarações, a vítima E.
S.
D.
J. relata: que presenciou os fatos; que, em relação aos incômodos causados pelo autor, ressalta a existência de música alta, além dos decibéis estabelecido em lei, e muita conversa, até as 5h de pessoas na porta do bar; que a música acontece até por volta 23h ou 24h; que chegou a medir os decibéis da música promovida pelo bar, com as janelas de sua residência fechadas, constatando que ultrapassava o limite legal; que sua residência fica a menos de cinquenta metros do bar; que não chegou a reclamar do barulho diretamente ao acusado, mas sabe que JULIO foi informado do barulho que incomodava as pessoas, pois conversou com outros moradores do prédio por meio do grupo de WhatsApp; que não conhece o acusado pessoalmente, nem possui qualquer desavença com ele.
A testemunha Aline de Souza Lincoln Caetano, em sua oitiva, afirma: presenciou os fatos; que se trata de som ao vivo e gritarias, às sextas, sábados e domingos, ocorrendo a partir das 18h a 22h (o som ao vivo), mas as pessoas permanecem lá, conversando e gritando; que, nessa semana em particular, houve eventos durante a semana também no bar; que o som ao vivo na verdade é um show de samba e pagode; que aos sábados e domingos o som começa ainda mais cedo, em torno de 16h; que não chegou a medir o barulho com decibelímetro, mas que precisa fechar as janelas; que teve que comprar um ar-condicionado portátil para suportar o barulho; que sabe que JULIO CÉSAR tem conhecimento do incômodo causado; que não conhece o acusado pessoalmente.
Por fim, a testemunha Danilo do Prado Geber, afirma, em suas declarações: que presenciou os fatos; que o barulho tem início na sexta-feira, indo até o domingo, com música ao vivo, sempre ultrapassando 22h; que mesmo depois que parava a música ao vivo, havia algazarra, gritaria e barulho de conversa; que o apartamento do depoente fica próximo ao estabelecimento, voltado para o bar; que com as janelas fechadas, incomodava menos, mas ainda assim dava para ouvir o barulho; que tem uma filha pequena e era necessário deixar o barulho de “ruído branco” para ela conseguir dormir durante a noite; que não chegou a conversar pessoalmente com JULIO CÉSAR; que a partir de 22h o depoente chamava a polícia, e o som ainda acontecia até as 23h; que o barulho já incomodava mesmo antes de o depoente acionar a polícia.
Por fim, ao ser interrogado, o acusado Júlio Cesar Guimarães Furtado afirmou: que o samba por ele promovido acabava às 22h; que as pessoas permaneciam na rua, e o interrogando não tinha como controlar o pessoal, pois seu bar já estava fechado; que a produção sonora acabava às 22h, 22h30 h no máximo; que essa produção sonora não incomodava as pessoas, tanto é que nenhuma delas o chamaram para conversar, nem pessoalmente, nem por telefone; que há uma perseguição contra a cultura e contra os funcionários do interrogando; que, quanto aos eventos que promovia no estabelecimento, eram shows de samba, de “reggae”, rock e MPB; que, nos shows, chegava a usar caixas de som e parou de usar instrumentos de percussão; que os shows ocorriam na área externa do estabelecimento, voltado para a área comercial; que na época dos fatos, o estabelecimento foi fiscalizado pelo DF Legal e pelo IBRAM, que o notificou; que as autuações decorrem das comunicações das pessoas que se dizem incomodadas; que se sente perseguido por algumas pessoas, mas que a maior parte da comunidade apoia o samba.
A Defesa sustenta que a prova pericial realizada pelo Ibram no dia 5/11/2022, em que se constatou a extrapolação dos decibéis máximos permitidos se limitou a realizar a medição em dois minutos distintos apenas, não havendo, assim, continuidade apta a demonstrar que o ruído estava acima do permitido.
Acrescenta, ainda, que tal medição foi realizada longe do som ambiente, não havendo medição específica da caixa de som, não podendo, assim, o acusado ser responsabilizado pelo barulho das vozes provocado pelas pessoas que circundavam o estabelecimento comercial.
Ocorre que é claramente possível constatar a perturbação provocada pelo estabelecimento comercial do acusado, a despeito das questões acima alegadas.
Observa-se, a partir das declarações das partes ofendidas e das testemunhas, as quais apresentaram versões análogas àquelas registradas perante a autoridade policial, que a perturbação provocada pelo bar Quintal das 400 no período descrito na peça acusatória foi recorrente, obrigando as partes informantes a acionarem a polícia militar por diversas vezes.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas vão ao encontro da versão das vítimas, ao afirmar que o estabelecimento do acusado promovia barulho excessivo com apresentação musical ao vivo, iniciando em torno de 16h e se encerrando após 23h, muitas vezes, inclusive, se estendendo até meia noite.
Outro ponto unânime trazido por vítimas e testemunhas diz respeito à algazarra e gritaria realizados pelos frequentadores do bar, que adentravam a madrugada, tendo se prolongado em alguma ocasião até 5h. É questão inconteste, pois, que a vizinhança foi perturbada reiteradamente pelo volume sonoro provocado pelo estabelecimento, notadamente após as 22 horas e especialmente os vizinhos mais próximos.
A vítima Maria Normelia informa em seu depoimento que entrou em contato telefônico com o acusado para relatar pessoalmente o incômodo provocado pelo som promovido por seu estabelecimento, o que revela que o acusado tinha conhecimento do incômodo gerado nas pessoas que vivem próximas ao bar e, ainda assim, permaneceu omisso, não diminuindo o volume do som produzido.
Afirma, ainda, que no período mencionado na denúncia, todas as sextas-feiras, sábados e domingos houve barulho alto e que ela mesma acionou a polícia várias vezes.
A vítima Aline, aliás, menciona que no período em questão as apresentações musicais não se limitaram às sextas, sábados e domingos que, nessa semana em particular, houve eventos durante a semana também.
A vítima Julliene, ademais, efetivou medição em seu apartamento, frise-se com as janelas fechadas, por meio de decibilímetro, a partir da qual constatou que os decibéis da música promovida pelo bar, ultrapassava o limite legal.
A utilização de instrumentos musicais sonoros ao vivo, em volume elevado, são notórios.
Há, inclusive, imagens que atestam que o estabelecimento do acusado promoveu barulho excessivamente alto no período compreendido na denúncia, qual seja, de 26/10/2023 a 6/11/2022 (IDs 147161665 ao 147161675).
Consta também nos autos um vídeo (ID 147161673), em que uma das vítimas grava de dentro de seu próprio apartamento a perturbação sonora produzida pelo estabelecimento do acusado, o que teria lhe impossibilitado de estudar.
Ademais, pela análise dos vídeos juntados aos autos como prova emprestada do PJE n. 0745735-74.2022.8.07.0001 (ID 151610100, 151610101 e 151610103), é possível observar um grupo de batuque se apresentando no local, nitidamente abusando dos limites sonoros autorizados em lei.
Registro, ainda, que tramitam contra o acusado, neste Juizado Especial Criminal, outras ações penais da mesma natureza, em razão de poluição sonora produzida pelo estabelecimento comercial Bar Amigos das 400 acima dos níveis regularmente aceitáveis.
Trata-se das ações penais 0721531- 18.2022.8.07.0016, 0766034-61.2021.8.07.0016, 0707345-87.2022.8.07.0016, 0759567-66.2021.8.07.0016, 0760446-73.2021.8.07.0016, 0705060-34.2022.8.07.0016 e 0721531- 18.2022.8.07.0016, nas quais foi proferida sentença condenatória, mantida em segundo grau de jurisdição.
Assim, em que pese se tratar de fatos anteriores às condutas sob análise, têm o condão de demonstrar a habitualidade do ocorrido.
Dito isso, não restam dúvidas que a conduta do acusado extrapolou a sua liberdade empresarial, bem como que se adequou àquela descrita no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais.
Assim, não merecem prosperar as teses da defesa no sentido de que não perturbava o sossego alheio.
Além disso, em que pese o acusado em seu interrogatório tenha informado que possui autorização para funcionamento com som ao vivo até 23h30, é sabido o mero atendimento do horário de funcionamento com som ao vivo regulamentado pela Administração Pública, não tem o condão de conferir ao acusado liberdade para extrapolar os limites de altura sonora, prejudicando a coletividade de moradores do local, uma vez que a conduta, ainda que autorizada, possui limites, sob pena de sanções cíveis, administrativas e criminais.
Entendimento análogo diz respeito à Lei n. 3.954/2007, que instituiu a "Rua da Cultura".
Eventual fomento à cultura no espaço da 407 Norte não implica permissão para a violação de normas penais, causando perturbação à vizinhança que não participa dos eventos disponibilizados pelo acusado.
Nota-se que a existência de limites sonoros não inviabiliza a convivência harmônica de eventos culturais e do sossego da vizinhança, bastando, para tanto, as partes utilizarem-se seus direitos com razoabilidade, sob pena de intervenção administrativa, como já ocorreu por meio do IBRAM (poder de polícia administrativa), ou judicialmente, tal qual como nesta oportunidade.
Diante das provas dos autos, verifica-se que o acusado perturbou, por várias vezes, no período compreendido entre 26 de outubro de 2022 e 6 de novembro de 2022 o sossego da vizinhança em razão da utilização de meios sonoros em volume superior ao regularmente permitido.
Dito isso, a conduta do acusado perturbou o sossego e o trabalho de uma coletividade de pessoas, a qual se mostra representada pelos vizinhos indicados nos autos.
Neste contexto, penalmente típica a conduta.
Não foram apresentadas quaisquer excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25, CP), razão pela qual a conduta é antijurídica.
No que diz respeito à culpabilidade, esta também se mostra presente, uma vez que delineados seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade.
Desse modo, as provas produzidas em Juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do acusado se amolda perfeitamente à descrição legal inserta no art. 42, I e III, da Lei das Contravenções Penais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia PARA CONDENAR JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 42, I e III, da Lei das Contravenções Penais c/c art. 71 do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como reprovação social que o autor do fato merece, é normal para o caso, porquanto o acusado perturbou o sossego e o trabalho de terceiros, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado não possui condenações transitadas em julgado anterior à data dos fatos.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, devem ser analisadas como desfavoráveis, uma vez que o comportamento do acusado atingiu diversos moradores daquela comunidade.
O comportamento dos ofendidos em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não vislumbro presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena no patamar fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena a considerar, fixo-a definitivamente em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Deixo de fixar alternativamente a pena de multa, uma vez que vislumbro que a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos terá um caráter sancionador mais efetivo.
Para início do cumprimento da reprimenda de reclusão, fixo inicialmente o regime aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º, "c", do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Substituo a pena privativa de libertada por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP), a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso.
Não vislumbro, por fim, a possibilidade de, nesta seara criminal, coibir o acusado, sob pena de multa, de executar o som ao vivo ou mecânico no local, cuja competência seria adstrita ao juízo cível.
Assim, competiria aos ofendidos ajuizarem demanda autônoma neste sentido.
Oficie-se à Administração Regional do Plano Piloto remetendo cópia da presente sentença, a fim de que seja analisada a conveniência de renovação de autorização para que o estabelecimento comercial do réu possa realização produção sonora.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Então, arquivem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0702998-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a Assistência à Acusação, por meio de publicação, para que apresente alegações finais, por meio de memoriais, no prazo de cinco dias.
Após, dê-se nova vista dos autos à Defensoria Pública.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
23/03/2023 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
23/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:05
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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